Informações do processo HC 156472

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 447.033 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 447.033 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 447.033 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Augusto Sérgio Pereira da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o
Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente a inicial do HC nº 447.033/SP.
O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a
mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, que o impetrante está sendo submetido a
constrangimento ilegal por excesso de prazo da custodia, uma vez que estaria
preso há mais 9 (nove) meses sem culpa definitiva formada.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente
“ possa aguardar o julgamento em liberdade pelos exaustivos
argumentos supra (EXCESSO DE PRAZO), COM OU SEM A IMPOSIÇÃO
DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP, bem como seja
expedido com extrema urgência os competente ALVARÁ DE SOLTURA
CLAUSULADO, bem como os ofícios necessários " (grifos do autor).
Examinados os autos, decido.
Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não
da Súmula nº 691/STF.
Não se trata, na espécie, de decisão indeferindo pretensão liminar,
mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Jorge Mussi indeferiu de
plano a inicial do HC nº 447.033/SP, uma vez que questionava decisão
indeferitória de liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (anexo
6).
Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e
reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de
forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de

instância.
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,

“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 4/10/13).

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre
outros.

Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão

singular proferida nos autos do HC nº 447.033/SP. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,

ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão