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Movimentações Ano de 2018
14/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156473 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Mauro Atui Neto, em favor de Rodolfo André Correa do
Nascimento , contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 446.287/SP.
Consta nos autos que, em 23.1.2018, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput , c/c o
artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 29 e 329, caput,
todos do CP (resistência), porquanto portava 10 porções contendo 16 g de
cocaína. (eDOC 4, p. 1)
Referida custódia foi convertida em preventiva com fundamento na
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (eDOC 4,
p. 13)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar, pendente ainda o julgamento
do mérito. (eDOC 7)
Daí a impetração de novo mandamus no Superior Tribunal de Justiça,
que indeferiu liminarmente o writ . (eDOC 6)
Nesta Corte, o impetrante sustenta a ausência de fundamentos aptos
a ensejar a segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os
requisitos insculpidos no artigo 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade
provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
(artigo 319 do CPP).
É o relatório.
Decido .
Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, que
indeferiu liminarmente o 446.287/SP.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.
Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da
decisão ora impugnada:
“Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula
691/STF).
(...) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, de modo a justificar o
processamento da presente ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o presente habeas corpus" . (eDOC 6, p. 2-3)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas
corpus , por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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