Informações do processo HC 156473

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 14/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 446.287 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

14/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 446.287 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156473 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar,
impetrado por Mauro Atui Neto, em favor de Rodolfo André Correa do
Nascimento , contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 446.287/SP.

Consta nos autos que, em 23.1.2018, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput , c/c o
artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 29 e 329, caput,
todos do CP (resistência), porquanto portava 10 porções contendo 16 g de
cocaína. (eDOC 4, p. 1)

Referida custódia foi convertida em preventiva com fundamento na
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (eDOC 4,
p. 13)

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar, pendente ainda o julgamento
do mérito. (eDOC 7)

Daí a impetração de novo mandamus  no Superior Tribunal de Justiça,
que indeferiu liminarmente o writ . (eDOC 6)
Nesta Corte, o impetrante sustenta a ausência de fundamentos aptos
a ensejar a segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os
requisitos insculpidos no artigo 312 do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade

provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão

(artigo 319 do CPP).

É o relatório.

Decido .
Trata-se de habeas corpus  no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, que
indeferiu liminarmente o 446.287/SP.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.

Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus  em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial

efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais

trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente

constrangimento ilegal ou abuso de poder.

No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a

justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da
decisão ora impugnada:

“Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus  contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula
691/STF).

(...) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, de modo a justificar o
processamento da presente ordem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o presente habeas corpus" . (eDOC 6, p. 2-3)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,

em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas

corpus , por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 156473 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão