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Movimentações Ano de 2018
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156512 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruna
Rocha Soares e Elizia Karolayne Alves Araújo, apontando como autoridade
coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente a inicial do HC nº 447.106/MG.
A impetrante sustenta, em síntese, que as pacientes estão
submetidas a constrangimento ilegal, na medida em que o título da prisão
preventiva delas padece de fundamentação idônea, bem como estaria
ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que as pacientes fariam jus à prisão domiciliar, na forma
do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, haja vista que
“Bruna Rocha Soares é mãe de dois filhos menores de 12 anos, quais
sejam, [omissis], nascido em 16/05/2010, atualmente com 7 anos e [omissis],
nascida em 30/01/2009, atualmente com 9 anos. Elizia Karolayne Alves Araújo
é mãe de um filho menor de 12 anos, qual seja, [omissis], nascido em
04/02/2015, atualmente com 3 anos".
Assevera a presença de circunstâncias judiciais favoráveis às
pacientes:
“A paciente Bruna é reincidente, contudo, possui endereço fixo e
trabalha como esteticista atendendo em sua própria residência, conforme
prova documental em anexo.
A paciente Elizia é primária, de bons antecedentes, possui endereço
fixo e trabalha esporadicamente em um restaurante".
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva das pacientes seja revogada ou convertida em prisão domiciliar na
forma da lei processual penal.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor da decisão questionada:
“ 1. Trata-se de habeas corpus no qual se pretende a revisão de
decisão monocrática de Integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, que indeferiu pleito liminar em writ impetrado na
mencionada Corte.
Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e
arbitrariedade, as quais, por sua vez, estariam violando o direito à livre
locomoção de BRUNA ROCHA SOARES e de ELIZIA KAROLAYNE ALVES
ARAUJO.
É o relatório.
2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que ‘ não se admite
habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância' (AgRg no
HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que ‘ O referido óbice é ultrapassado
tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é
tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador' (AgRg no HC
300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014).
Além disso, mister destacar que o revolvimento das questões
aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria indevida
supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de
Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.
Ademais, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado
desprovido de documentação, visto que a parte impetrante deixou de juntar a
cópia da decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça, que
indeferiu o pleito sumário em relação às pacientes, inviabilizando, assim, o
deslinde da controvérsia.
Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado
constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição
desta Corte Superior, providência não efetivada no caso sub examine .
Nesse sentido:
(...)
3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com
fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."
Os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para
indeferir liminarmente a inicial do habeas corpus permitem concluir que os
temas ora submetidos à apreciação da Corte não foram analisados no bojo
daquele writ . Logo, sua apreciação, de vforma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível dupla supressão de instância.
Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº
92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de
14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros.
De outra parte, este habeas corpus volta-se contra decisão singular
proferida no HC nº 447.106/MG. Portanto, incide, na espécie, o entendimento
de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Anoto adicionalmente como registro que, no julgamento do HC nº
143.641/SP, a Segunda Turma, em 20/2/18, admitiu, historicamente, o
primeiro habeas corpus coletivo para determinar a conversão da prisão
preventiva em domiciliar de mulheres presas preventivamente, em todo o
território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze)
anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A partir do voto condutor do ilustre Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski , assentou o colegiado, entre outras diretrizes, que a conversão
da prisão preventiva em domiciliar naquelas hipóteses não seria absoluta,
podendo ser mitigada em casos de crimes praticados pelas mães mediante
violência ou grave ameaça, contra os seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais serão devidamente fundamentadas
pelo juízo que denegar o benefício.
Tenho que essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, pois
segundo se infere dos autos, o juízo de origem, fundamentadamente, afastou
o pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar pelos seguintes
motivos:
“Indefiro o pedido de fls. 64/66, invocando as mesmas razões já
expostas na decisão de fls. 70/73, mantendo a prisão preventiva já convertida,
repisando se tratar de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), sendo
que a autuada Bruna Rocha Soares é multi reincidente específica,
representando efetivo perigo à ordem pública.
2- Ademais, apesar deste Juízo não desconhecer a decisão do STF
no Habeas Corpus nº 143641/SP, as acusadas não demonstraram ser
imprescindíveis aos cuidados dos seus filhos menores, os quais poderão ficar
sob a responsabilidade de algum familiar durante o tempo em que elas
estiverem acauteladas, ressaltando ainda que quem pratica o odioso crime de
tráfico de drogas não está pensando no bem-estar de seus filhos, pelo
contrário, tal delito é notoriamente causa de desagregação familiar,
fomentando diversas outras infrações penais." (anexo 6)
Por sua vez, o juízo de origem, ao justificar a necessidade da
preventiva das pacientes, considerou a periculosidade para a ordem pública,
evidenciada pela grande quantidade e variedade da droga com que foram
surpreendidas, bem como na reincidência específica da paciente Bruna, in
verbis:
“Além disso, o modo de acondicionamento (embalagens individuais),
a grande quantidade e variedade de entorpecentes arrecadados (187 porções
de crak, pesando 58,19g; 29 porções de cocaína, pesando 16,30g e 01
porção de maconha, pesando 0.98g), além de associação para a prática do
crime, revelam a disposição dos réus em se dedicarem à atividade
clandestina, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo pública e notória a
facilidade de fuga de traficantes do distrito da culpa.
Ademais, verifica-se que o 2º e 5º indigitados estão representando
perigo à ordem pública , em decorrência de suas recalcitrâncias no
cometimento de delitos, sendo multi reincidentes específicos, conforme
demonstram as suas CAC's de fls. 33/34v e 56/56v, na qual constam diversas
condenação anteriores transitadas em julgado, inclusive por tráfico de drogas,
devendo, pois, ser contida as suas escaladas no mundo do crime, não sendo
cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar." (anexo
5)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento
de que a quantidade de droga apreendida “evidencia a periculosidade do
agente, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da
ordem pública" (HC nº 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux , DJe 14/5/14).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 141.172/CE-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria , DJe de 19/5/17; HC nº 136.778/RO, Segunda
Turma, Relator o Ministro R icardo Lewandowski , DJe de 7/11/16; HC nº
130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
6/4/16; HC nº 118.982/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro
10/05/2018 Visualizar PDF
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