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Movimentações Ano de 2018
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de sentença do
Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA nos autos da reclamação
trabalhista 0016949-44.2016.5016.0010.
Sustenta-se, em síntese, a inobservância da Súmula Vinculante 10,
uma vez que a referida decisão teria deixado de observar o disposto no § 1º
do art. 25 da Lei n. 8.987/95 sem declará-lo inconstitucional.
Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria-
Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o
processo está em condições para julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Ademais, a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o
parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de
reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros.
Esta reclamação é inviável, uma vez que o âmbito de incidência da
Súmula Vinculante 10 restringe-se a decisões de órgão fracionário de tribunal,
não abarcando as proferidas por órgão singular, como na hipótese. Nesse
sentido e por todos, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10.
NÃO OCORRÊNCIA. ATO IMPUGNADO PROLATADO NO EXERCÍCIO DE
COMPETÊNCIA SINGULAR, E NÃO POR TRIBUNAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 25.457 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21.9.2017).
Nesse panorama fático-normativo tem-se a inadequação da via eleita,
por falta de aderência estrita ao conteúdo expressado no verbete da Sumula
Vinculante nº 10, e, consequentemente sua utilização como sucedâneo
recursal, também incabível, na espécie.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à presente reclamação .
Registre-se que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos
da petição inicial, deixando de cumprir o disposto no art. 989, III, do CPC.
Nada obstante, deixo de determinar sua emenda nos termos do art.
321 do CPC. Advirta-se a reclamante, porém, caso haja interposição de
recurso, que forneça o endereço da parte beneficiária do ato impugnado.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 30396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
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