Informações do processo RCL 30398

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Relator do Hc Nº 2084968-02.2018.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator do Hc Nº 2084968-02.2018.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar
ajuizada por Josianne Pagliuca dos Santos, em favor de Varuna Santos da
Silva, na qual se alega afronta à Súmula Vinculante 56.

Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática do delito
descrito no artigo 159, § 1º, c.c artigo 70, “caput" (por três vezes) e artigo 288,
parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal , à pena de 15
anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
fechado (eDOC 2).
A defesa alega que a ré teve sua progressão para o regime
semiaberto deferida em junho de 2017, porém, em razão de agravo de
execução ministerial, o regime fechado foi restabelecido pelo Tribunal de
Justiça em fevereiro de 2018, com seu retorno a estabelecimento de
cumprimento de regime fechado – Penitenciária Feminina de Santana (PFS) –
realizado dia 02 de março do presente ano.

Afirma que em 19 de abril de 2018 foi publicada decisão que
restabeleceu o regime semiaberto para cumprimento de pena, em sede de

liminar em HC impetrado no STJ, uma vez que “o retorno da paciente ao

regime fechado foi determinado, tão somente, em virtude da gravidade
abstrata do crime praticado e da longa pena a cumprir".

Alegando violação à Súmula Vinculante 56, requer, liminarmente, o
deferimento a prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento
prisional adequado e, no mérito, seja mantida a prisão domiciliar até que seja
encontrada vaga em Centro de Progressão Penitenciária.

Em 10.5.2018 solicitei informações ao Juízo de origem, a respeito de
vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto

(eDOC 15).

As informações foram prestadas (eDOC 18).

É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se em informações prestadas em 14.5.2018 (ofício nº
26/2018) pela 2º Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que
a apenada foi alocada no Centro de Progressão Provisória de São Miguel
Paulista, unidade adequada ao regime semiaberto, nos termos do Ofício
(eDOC 18, p. 1).

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do reclamante a

ser amparado na presente via.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda

superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator do Hc Nº 2084968-02.2018.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão