Informações do processo RCL 30399

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO:Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão
mediante o qual o TST, nos autos do Recurso de Revista
1144-41.2015.5.21.0012, ao assentar que “o ônus da prova da culpa in
vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela
Administração Pública, deve recair sobre o reclamante" (eDOC 1, p. 6), teria
aplicado indevidamente a tese jurídica firmada no RE 760.931 (paradigma do
Tema 246 da repercussão geral).

Alega o reclamante haver se desincumbido do ônus de demonstrar a
culpa in vigilando da Petrobras no caso concreto, mencionando documentos
juntados aos autos e fundamentos da sentença e do acórdão do TRT da 21ª
Região, no intuito de amparar suas afirmações no sentido de haver provas do
“comportamento sistematicamente negligente da Petrobras, que quedou-se

inerte diante de uma conduta que desprestigia a salvaguarda de direito
alimentar do autor" (eDOC 1, p. 9).

Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à
Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por

entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de
julgamento.
É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,

que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de

incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu

julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e

dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao

relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação

indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº

13.256, de 2016)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso

extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão

proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído

pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra

a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

No caso concreto, a pretensão da reclamante enquadra-se na

hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 988 que cuida precisamente da
aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral.

Na espécie, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em
inadmitir a reclamação antes de esgotados todos os instrumentos recursais

nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do
entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral. E por
esgotamento de instância, como bem elucidado pelo Ministro Teori Zavascki
quando do julgamento da Rcl nº 24.686/RJ-ED-AgR, DJe 11.4.2017, tem-se o
percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso ao Supremo Tribunal
Federal.

Isso significa, em outras palavras, que, se a decisão reclamada ainda

comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal
superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, II, do CPC.
Interpretação puramente literal desse dispositivo acabaria por transferir a esta
Corte, pela via indireta da reclamação, a competência de pelo menos três
tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do
Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral), para onde podem ser dirigidos recursos

contra decisões de tribunais de segundo grau de jurisdição.

Assentadas as premissas teóricas, depreende-se que, como
premissa fática, consoante andamento constante do sítio eletrônico do TST,
não houve a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão mediante
o qual foi provido o recurso de revista nem de eventual agravo interno no
órgão de origem.

Assim, a reclamante carece de interesse processual, na modalidade

da adequação, para o uso da ação escolhida (CPC, art. 485, VI), devendo
valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à situação e
não tenham ainda sido usados. Afinal, é remansosa a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação não pode ser
usada como sucedâneo de recurso próprio, nem de ação rescisória. Nesse

sentido, a propósito e por todos:

“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de

recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento nas Súmulas
nºs 280 e 284/STF. Interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. Reclamação
manifestamente infundada, com fundamento em precedentes firmados na
sistemática da repercussão geral. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não

provido, com aplicação de multa. 1. A reclamação constitucional proposta para

garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que
ocorre com a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra a
decisão de inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente
firmado sob a sistemática da repercussão geral, o que não se verifica na
hipótese dos autos. 2. Não há que se falar em afronta à autoridade deste
Supremo Tribunal Federal, nem da decisão proferida nos RE nºs 590.260/SP-
RG e 596.962/MT-RG, porquanto ainda pendente de análise o agravo em
recurso extraordinário por esta própria Corte. 3. Inadmissível o uso da
reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais
em geral. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (Rcl
29.895 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.6.2018)

Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação.

Por fim, ainda que não solicitado na inicial da reclamação, defiro
desde já o benefício da justiça gratuita, considerando constar dos autos

originários pedido nesse sentido (eDOC 10, p. 3).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 728 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECLAMAÇÃO

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Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão