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Movimentações Ano de 2018
22/05/2018 Visualizar PDF
Origem: 30401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada pelo Município de
Curaçá/BA, contra decisão que, prolatada pela 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região - TRT3 nos autos do Recurso Ordinário
0000576-81.2017.5.05.0341, teria desrespeitado a autoridade do acórdão
prolatado pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, de
relatoria do Ministro Cezar Peluso. Esta é a ementa da decisão ora
impugnada:
“CONTRATO NULO . Nos termos da Súmula 363 do c. TST: ‘A
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e
dos valores referentes aos depósitos do FGTS'" (pág. 59 do documento
eletrônico 6).
A municipalidade reclamante sustenta, em síntese, que o referido
decisum afronta diretamente o que decido na ADI 3.395-MC/DF, uma vez que
o eventual reconhecimento de vínculo trabalhista passaria, necessariamente,
pela verificação da ocorrência de vício na relação jurídico-administrativa
levada a efeito, circunstância que atrairia, segundo o que decidido por esta
Corte, a competência exclusiva da Justiça comum.
Requer, dessa forma, o deferimento da tutela provisória de urgência
para suspender o ato decisório ora contestado e, no mérito, a procedência
desta reclamação, para cassar
“[...] todos atos decisórios nos autos do processo de número
0000576-81.2017.5.05.0341 RTOrd, e que seja determinado ao Tribunal
prolator do Acórdão vergastada a observância do entendimento proferido em
sede de liminar na ADIN 3395, de modo que seja declarada a incompetência
absoluta em razão da matéria da Justiça do Trabalho no caso em tela, e
consequentemente determinado a remessa dos autos de tal processo à
Justiça Comum competente" (pág. 24 da inicial).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e enviar o
feito à Procuradora-Geral da República, por entender que, em relação à
decisão supramencionada, o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
O Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas decisões, tem
asseverado que o processamento, na Justiça do Trabalho, de litígios
envolvendo eventuais irregularidades do vínculo estabelecido entre
empregados e o Poder Público afronta a decisão do Plenário desta Corte
proferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, cujo
acórdão está assim ementado:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".
Nessa linha, cito a Rcl 5.381/AM, de Relatoria do Ministro Ayres
Britto, cuja ementa está assim lavrada:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
3.3[95]. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
entre contratante e contratados.
3. Procedência do pedido.
4. Agravo regimental prejudicado".
Ressalto, ademais, que a existência de eventuais nulidades no
vínculo firmado pelo ente público reclamante na admissão de pessoal não
afasta a competência da Justiça comum, conforme observou o Plenário desta
Corte, entre outros, no julgamento da Rcl 4.069-MC-AgR/PI, Redator para o
acórdão Min. Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor:
“ Agravo regimental na medida cautelar na reclamação –
Administrativo e Processual Civil – Ação civil pública – Vínculo entre servidor
e o poder público – Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC –
Cabimento da reclamação – Incompetência da Justiça do Trabalho .
1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas
vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em
sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e
tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-
MC.
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo . É irrelevante a argumentação
de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado
seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo
comissionado ou função gratificada.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo,
que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa,
posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,
simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o
limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa
de pedir específica.
4. Agravo regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de
formas e da economia processual, reclamação julgada procedente ,
declarando-se a competência da Justiça comum" (grifei).
Cito, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Rcl
5.884/SC, Rcl 6.058/AM e Rcl 9.176/SP, todas de relatoria da Min. Cármen
Lúcia; Rcl 9.410/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 9.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux; Rcl 13.726/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 15.893/PI, de minha
relatoria; Rcl 24.172/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 26.347/PI, Rel. Min.
Roberto Barroso; e Rel 28.494/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Isso posto, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito, julgo procedente o pedido formulado nesta
reclamação constitucional para cassar todos os atos decisórios proferidos na
Ação Trabalhista 0000576-81.2017.5.05.0341 e determinar a imediata
remessa dos autos à Justiça comum estadual.
Fica prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de medida
liminar.
Comuniquem-se o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA e o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, onde tramita atualmente o
Recurso Ordinário 0000576-81.2017.5.05.0341.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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