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Movimentações Ano de 2018
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE QUE AVANÇA O JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 156
e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por
Cristine Benfatti Gonzalez Custódio contra ato do Colégio Recursal da 17ª
Circunscrição Judiciária da Comarca de Votuporanga/SP, que supostamente
teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal para julgar agravo
contra despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário no Processo
nº 1005238-38.2017.8.26.0664.
2. Narra o reclamante a interposição de recurso extraordinário contra
acórdão que negou provimento a seu recurso inominado mantendo os
fundamentos da sentença. Ao recurso extraordinário foi negado seguimento
sob o fundamento de incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal,
além da circunstância de não existir repercussão geral no tema versado, pois
envolveria apenas interesses das partes litigiosas.
3. Contra a decisão denegatória do recurso extraordinário interpôs o
agravo do art. 1.042 do CPC, o qual foi convertido em agravo interno e em
seguida, desprovido pela Turma Recursal.
4. Requer, o benefício da justiça gratuita, a concessão de medida
liminar para suspender a ação até julgamento final da reclamação e, no
mérito, seja esta julgada procedente para cassar a decisão reclamada, com o
prosseguimento do agravo em recurso extraordinário interposto.
5. Deixo de intimar a autoridade reclamada, por considerar que o
processo está suficientemente instruído. Igualmente, dispenso a intimação da
Procuradora-Geral da República, em razão do caráter repetitivo do litígio.
É o relatório.
Decido.
1. Considerada a afirmação do reclamante acerca da inviabilidade de
custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do
art. 98 do CPC/2015.
2. No caso em referência, a autoridade a quo negou admissibilidade
ao recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos:
“[...]
Não prospera o recurso extremo. Incidente, à espécie, a Súmula 636:
“Não cabe Recurso Extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."
Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos autos,
a alegada repercussão geral, já que o direito em litígio envolve unicamente os
interesses das próprias partes. Dessa forma, ausente o requisito previsto no
art. 102, §3º, da Constituição Federal".
3. De leitura da decisão agravada, denota-se que o Juízo reclamado
concluiu, sem apontamento de qualquer precedente deste Supremo Tribunal,
que a matéria veiculada no recurso extraordinário da parte ora reclamante
carecia de repercussão geral.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já enfrentou a temática
relacionada à competência para analisar a preliminar de repercussão geral e
posicionou-se no seguinte sentido:
“[...] a verificação da existência de demonstração formal e
fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso
extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal
Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão
sobre a efetiva existência da repercussão geral " (AI nº 664.567/RS-QO,
Rel. Min Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Ata nº 40/2007, publicada no DJ
de 6/9/2007 - destaquei).
5. Embora o citado entendimento tenha se firmado sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, plenamente aplicável ao atual regramento
processual, CPC/2015.
6. Ao proceder à análise dos requisitos constitucionais, a saber, a
efetiva existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do
processo, tenho por ultrapassado pelo Presidente da Turma Recursal os
limites da competência conferida ao órgão a quo quando da realização do
primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, a configurar
usurpação de competência desta Suprema Corte.
7. Ademais, como emerge da decisão reclamada, a inadmissibilidade
do recurso extraordinário não se ampara em paradigma de repercussão geral
decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
8. À falta de precedente de repercussão geral apto a obstaculizar a
admissibilidade do extraordinário, não há exigência de observância da regra
do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, que prevê o manejo de agravo interno.
Desse modo, não poderia o Colégio Recursal ter convertido o agravo em
recurso extraordinário em agravo interno.
9. Na espécie, o regramento aplicável é o § 1º do art. 1.030 do
CPC/2015, dispositivo que remete ao seu art. 1.042, consignando o cabimento
do agravo em recurso extraordinário. Eis o teor do do referido dispositivo:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial , salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos. (destaquei)
10. Verificada teratologia na aplicação da sistemática da repercussão
geral para negar seguimento a recurso da competência desta Suprema Corte,
entendo que houve usurpação da competência do STF para julgar o recurso
de agravo do art. 1.042 do CPC.
11. A propósito do tema, cito precedente de relatoria do Min. Dias
Toffoli, na Segunda Turma:
“Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Agravo interposto
contra despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário sem
remissão à sistemática da repercussão geral. Usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal. Reclamação procedente . Princípios da
celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Agravo do art.
1.042 do CPC julgado com dispensa do envio dos autos ao STF.
1. Subsiste a competência do STF para julgar recurso de agravo
interposto contra despacho de inadmissibilidade de recurso
extraordinário sem remissão à sistemática da repercussão geral (art.
1.042 do CPC) .
2. Ausência de interesse do reclamante/agravante, em recorrer da
decisão que julgou procedente a reclamação constitucional, estando,
ademais, exauridos os efeitos do julgado com a análise do agravo do art.
1.042 do CPC/2015 no caso concreto. Direito Constitucional e Direito
Processual do Trabalho. Recurso extraordinário interposto sem o
esgotamento da instância recursal ordinária. Súmula nº 281/STF. Agravo
regimental não provido. 1. Recurso extraordinário não admitido pela Corte de
origem com fundamento na Súmula nº 281/STF. 2. Cabimento de recurso
ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de Corte
Regional proferida no exercício de sua competência originária (art. 895, II,
CLT). Ausência de competência do STF para julgar recurso extraordinário
interposto antes do esgotamento das instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa do § 4º do art. 1.021 do CPC". (DJe 12.05.2017 - destaquei)
12. Em reclamações sobre questão análoga à ora em exame,
reconheceu-se a usurpação de competência deste Supremo Tribunal. Cito
exemplificativamente os seguintes julgados monocráticos: Reclamações
29.723, 29.747, 29,763, 29.772 e 29.773, todas de relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski; e as Reclamações 29.724, 29.729, 29.734, 29.745, 29.759 e
29.771, de relatoria do Min. Dias Toffoli.
13. Pelo exposto, forte nos artigos 21, § 1°, e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF, julgo procedente a reclamação , a fim de determinar a
realização de processamento do recurso extraordinário com agravo no
Processo nº 1005238-38.2017.8.26.0664, em trâmite no Colégio Recursal da
17ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Votuporanga/SP.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2018 Visualizar PDF
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