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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro teria usurpado competência desta Corte para conhecer e julgar
recurso extraordinário, ao negar provimento a agravo interno interposto
contra a inadmissão desse apelo extremo, baseado em aplicação equivocada
do Tema 660 (eDOC. 1).
Assim, teria o TJ/RJ aplicado mal o Tema 660 desta Corte e, em
consequência, deixado de encaminhar a este Supremo Tribunal Federal o
agravo interno para destrancar o recurso extraordinário, com base na
premissa anterior, equivocada.
A propósito, transcrevo trecho da inicial:
“Em sequência, foram interpostos recursos especiais e extraordinário
com a finalidade de demonstrar a adequação da exceção de pré-
executividade, pelas impactantes violações à matéria de ordem pública, para
reconhecer a: (i) nulidade dos nulidade dos atos processuais realizados a
partir de 22 de setembro de 1998, data do falecimento do último advogado
antes constituído pela agravante; ou, subsidiariamente, (ii) declarar a nulidade
da intimação da decisão de não conhecimento do recurso extraordinário
interposto, feita no Diário de Justiça de 18 de abril de 2000, reabrir o prazo
para a interposição de agravo interno e remeter o feito ao E. Supremo Tribunal
Federal (Doc. 16).
O recurso especial foi inadmitido pela incidência da súmula 83 do STJ
e pelo art. 1.030, I, “b" do CPC (Doc. 17) e o extraordinário pela adoção da
Tese n. 660 do STF (Doc. 18).
Interposto agravo contra a inadmissão do recurso especial, o recurso
se encontra em processamento no Tribunal de Justiça (Doc. 19). Interposto
agravo interno contra a negativa de prosseguimento do recurso extraordinário,
o Órgão Especial do TJRJ manteve a decisão monocrática se limitando à
reprodução da Tese n. 660 do STF (Doc. 20). (...)"
Na sequência, alega-se demonstrada a repercussão geral e o
prequestionamento da matéria veiculada no extraordinário, bem como a
ofensa direta à Carta da República resultante do acórdão recorrido.
Outrossim, assevera:
“DA INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE N. 660
Conforme relatado, a decisão referida entende não haver
repercussão geral em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla
defesa e ao devido processo legal. Adverte que as ofensas de tais princípios
reconhecem violação reflexa da Constituição, consubstanciando primeiro em
violação do paradigma legal.
Defende-se que este não é o caso em concreto.
O acórdão entendeu não haver violação ao art. 5º, incisos XX, LIV e
LV, da Constituição Federal, em situações nas quais, mesmo sem a
observância do princípio processo legal, se há formação da coisa julgada,
permite-se a excussão de bens do indivíduo.
Em oposição, se defende a relativização atípica – dentro dos próprios
autos – da coisa julgada formada em expressa violação a jurisprudência
dominante desta Corte Suprema4 e de princípios caros à Constituição: devido
processo legal, contraditório e razoável duração do processo.
É preciso ressaltar que a coisa julgada inconstitucional que aqui se
refere confirmou uma decisão que contraria a interpretação dominante deste
Supremo Tribunal Federal acerca do inciso XX do art. 5º da Constituição
Federal. Propõe-se um debate sobre o quão absoluta a coisa julgada é, caso
seja formada num processo sem contraditório, sem exercício de defesa
técnica e que confirme uma decisão de mérito contrária à jurisprudência desta
Corte Constitucional.
Para além da discussão da via adequada, existe também interesse
jurídico na delimitação de fronteira externa, se transrescisórios ou não, destes
vícios e até a eventual responsabilidade estatal pela sua produção.
É notável a repercussão geral da matéria em contraste do precedente
invocado.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS XX, LIV e LIV CRFB: COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL
Em seu recurso extraordinário denegado, pede-se a relativização
atípica da coisa julgada diante de vício processual transrescisório, que formou
verdadeira coisa julgada inconstitucional ou nula. Em termos simples, pede-se
a leitura do art. 502 do CPC à luz do o art. 5º, XX, LIV e LV da CRFB.
Como se sabe, a coisa julgada no processo civil não é absoluta, vez
que são inúmeros os instrumentos legais para seu controle. Da análise de
casos concretos, verifica-se a necessidade de relativização da carga
imperativa da coisa julgada em casos extremos, excepcionais, de violação a
princípios caros à Constituição: devido processo legal, contraditório,
moralidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. (...)"
Por fim, requer-se a concessão da liminar requerida, para serem
suspensos “os efeitos do título exequendo nos autos de n. 0080534-
80.1987.8.19.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca da
Capital do Estado do Rio de Janeiro" e, no mérito, pleiteia-se a cassação do
pronunciamento reclamado (eDOC. 1, p. 17-18).
Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à
Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único do RISTF), por
entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de
julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e
seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se
busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
No caso concreto, a pretensão da reclamante enquadra-se na
hipótese de usurpação de atribuição do STF e má aplicação de tema decidido
por esta Corte, o que somente pode ser aferido após o esgotamento das
instâncias ordinárias, requisito atendido pela interposição do agravo interno,
conforme demonstrado (eDOC. 23).
Quanto ao mérito, como visto, a parte reclamante sustenta que a
discussão que traz em seu recurso extraordinário não se enquadra no tema
apontado como paradigma, que possui o seguinte teor: “Violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
constitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo
legal e aos limites da coisa julgada".
Isso porque, repete-se da inicial:
“ Em seu recurso extraordinário denegado, pede-se a relativização
atípica da coisa julgada diante de vício processual transrescisório, que formou
verdadeira coisa julgada inconstitucional ou nula. Em termos simples, pede-se
a leitura do art. 502 do CPC à luz do o art. 5º, XX, LIV e LV da CRFB.
Como se sabe, a coisa julgada no processo civil não é absoluta, vez
que são inúmeros os instrumentos legais para seu controle. Da análise de
casos concretos, verifica-se a necessidade de relativização da carga
imperativa da coisa julgada em casos extremos, excepcionais, de violação a
princípios caros à Constituição: devido processo legal, contraditório,
moralidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. “
Paralelamente, vê-se que a decisão ora atacada expressamente
manifestou-se acerca da subsunção do tema ao caso nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, do Código
de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado por
oportunidade do julgamento do mérito do ARE n° 748.371/MT, representativo
do seu Tema nº 660 (fls. 185/188).
O recurso extraordinário – em que se alegava violação ao artigo
5º, LIV e LV, da CRFB/88 – fora interposto em face de acórdão proferido
pela Décima Primeira Câmara Cível que, mantendo integralmente a
sentença, afastou a tese de nulidade dos atos processuais realizados
após o falecimento dos patronos do recorrente. Ementas dos acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA QUE SOMENTE
PODE SER REALIZADA PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A decisão atacada afastou a tese de nulidade
dos atos processuais realizados após o falecimento dos patronos da ré-
agravante e, assim, do título judicial executado. Pretende a ré-agravante a
declaração de nulidade da decisão judicial transitada em julgado que a
condenou ao pagamento de cotas condominiais vencidas e inadimplidas, na
importância de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), por
meio de exceção de pré- executividade. Ocorre que a desconstituição de uma
decisão judicial transitada em julgado material exige o procedimento mais
minucioso da ação rescisória, por excepcionar o princípio da coisa julgada,
principalmente em se tratando de decisum apreciado nas searas Superior e
Suprema. Pretensão que deve ser perseguida através do instrumento
processual adequado. Precedente. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. MERO
INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO DECISUM. Acórdão que negou
provimento ao recurso do réu-embargante, mantida a decisão atacada que
afastou a tese de nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento
dos patronos do demandado-recorrente e, assim, do título judicial executado.
Tese de nulidade apreciada e afastada, diante da impossibilidade desta Corte
desconstituir trânsito em julgado em
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o Órgão Especial do TJ/RJ, nos autos do
Processo 0063903-19.2014.8.19.0000, teria desrespeitado o paradigma do
Tema 660 da repercussão geral.
Da análise dos autos, observa-se que o reclamante não demonstrou,
nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC, a inocorrência do trânsito em julgado
da decisão reclamada e não apontou o valor da causa (tampouco demonstrou
recolhimento de custas).
Nos termos do art. 321, c/c 6º, ambos do CPC, a postura mais
adequada é a intimação do reclamante para completar a inicial quanto aos
pontos omissos.
Diante do exposto, intime-se o reclamante a fim de, no prazo de 15
(quinze) dias:
a) comprovar a ausência do trânsito em julgado da decisão
reclamada; e
b) atribuir valor à causa e, sendo o caso, efetuar pagamento de
custas.
Cumprida a determinação anterior, ou decorrido o prazo assinalado,
voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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