Informações do processo RE 1118779

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 21/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00004835320144036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA MATÉRIA IDÊNTICA
BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no agravo de instrumento nº 838.194/RN, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade, ou não, de
convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado
do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, a teor do artigo 143
da Constituição Federal.

2. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal e considerado o fato de
o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de
origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema
da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar
que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com
questões repetidas –, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único,
do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015.

3. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00004835320144036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão