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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201450021162457 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (eDOC 4, p. 35):
“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR.
EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Apelação interposta pelo INSS em ação mandamental que lhe foi
impetrada por ROSIMARA FABRE DE MELLO julgada procedente para
condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado a renunciar ao seu
benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício,
fixando-se a DIB em 15/8/2014, data do requerimento administrativo.
II – Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas do E.
Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um direito
patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de concessão de
novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime.
III – A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as
contribuições pagas durante a aposentadoria anterior, implica
obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações pagas
relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se
destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos
próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal.
IV – A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e
atuarial.
V – Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF)".
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI; 195, caput
e § 5º e 201, §§ 4º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 4, p. 59-60):
“Para o adequado deslinde da questão é bom que se evidencie as
duas espécies de desaposentação, isto é, aquela feita no mesmo regime
previdenciário, como é o caso pretendido nestes autos, e outra resultante do
intento de averbação de tempo de contribuição em outro regime
previdenciário.
No caso dos autos, da desaposentação no mesmo regime, não há
que se falar em restituição de valores percebidos, pois o benefício de
aposentadoria, quando originariamente concedido, tinha o intuito de
permanecer no restante da vida do segurado. Se este deixa de receber as
prestações vindouras, estaria, em verdade, favorecendo o regime
previdenciário.
Naturalmente, como visa benefício posterior, somente agregará ao
cálculo o tempo de contribuição obtido a posteriori, sem invalidar o passado. A
desaposentação não se confunde com a anulação do ato concessório do
benefício, por isso não há que se falar em efeito retroativo do mesmo,
cabendo tão somente sua eficácia ex nunc.
A exigência da restituição de valores recebidos dentro do mesmo
regime previdenciário implica obrigação desarrazoada, pois se assemelha ao
tratamento dado em caso de ilegalidade na obtenção da prestação
previdenciária, o que obviamente não é o caso. O benefício antigo, enquanto
em vigência, era legal e devido.
A desaposentação no mesmo regime previdenciário é, em verdade,
um mero recálculo do valor da prestação em razão das novas cotizações do
segurado.
Ressalta-se ainda a irrepetibilidade das verbas alimentares, segundo
qual se enquadra os benefícios previdenciários".
Em sequência, a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, admitiu o
extraordinário (eDOC 8, p. 94-95).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 661.256, Rel.
Min. Roberto Barroso, concluiu pela existência de repercussão geral da
matéria versada nestes autos (Tema 503). No mérito, assentou-se a
inviabilidade da desaposentação, nos seguintes termos:
“Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei
8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento
em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão
geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís
Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma
dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter
junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de
teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que
permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC:
‘ [n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei nº 8213/91'.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e
827.833/SC)".
Nesse sentido, uma vez assentada a inviabilidade da
desaposentação, descabe discutir a necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de benefício.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 1.040 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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