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Movimentações Ano de 2018
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30042181420138260180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual o Município se insurge
contra decisão firmada no sentido da ilegitimidade da cobrança da taxa de
sinistro.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que a instância de
origem não contrariou o entendimento desta Corte que, em sede de
repercussão geral no exame do RE n° 643.247/SP, Relator o Ministro Marco
Aurélio , firmou a seguinte tese:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a
incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da
Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação
de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim".
Colhe-se a ementa do referido julgado:
“TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO INADEQUAÇÃO
CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação
do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo
imprópria a atuação do município em tal campo" (DJe de 19/12/17).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30042181420138260180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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