Informações do processo RE 1121491

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Espírito Santo do Pinhal

Movimentações Ano de 2018

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Espírito Santo do Pinhal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30042181420138260180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário no qual o Município se insurge
contra decisão firmada no sentido da ilegitimidade da cobrança da taxa de
sinistro.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a instância de
origem não contrariou o entendimento desta Corte que, em sede de
repercussão geral no exame do RE n° 643.247/SP, Relator o Ministro Marco
Aurélio
, firmou a seguinte tese:

“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a
incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da
Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação
de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim".

Colhe-se a ementa do referido julgado:

“TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO INADEQUAÇÃO
CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação
do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo
imprópria a atuação do município em tal campo" (DJe de 19/12/17).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Espírito Santo do Pinhal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30042181420138260180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão