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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00013562920108260471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00013562920108260471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 26ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE COBRANÇA -
Preliminar de falta de interesse de agir. Questão analisada em decisão
saneadora irrecorrida. Preclusão. Benefício Especial de Remuneração.
Tratamento isonômico entre os funcionários ativos e aposentados - Aplicação
do princípio da igualdade jurídica em sintonia com a dignidade da pessoa (art.
1º., III da CF). Ausência de efetivo motivo para a diferenciação entre os
funcionários ativos e inativos, vinculados à parte ré - Recurso improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 194, inciso V, 195, § 5º, 201 e 202 da
Constituição Federal.
Decido.
No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, 194,
inciso V, e 201 da Constituição, apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
destaca-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de
3/3/06).
Ademais, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está
consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Além disso, verifica-se dos autos que as instâncias de origem
decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente, no
contrato firmado entre as partes e nas provas dos autos, o que se mostra
incabível em sede recursal extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e
454 desta Corte. Sobre o tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. PREVI.
REVISÃO DE CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO." (ARE nº 909.320/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux , DJe 2/5/16)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTENSÃO
AOS INATIVOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TRABALHADORES EM
ATIVIDADE: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DA CESTA
ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS.
279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 901.089/RS-AgR, Segunda Turma
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 17/11/15)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. Não há
matéria constitucional a ser analisada em processo que se discute a
incidência de correção monetária aplicável à complementação de
aposentadoria por planos de previdência privada. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE nº 756.446/RS-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe 10/2/14)
“DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). PAGAMENTO DE
BENEFÍCIO. RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 11.09.2012. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame da
interpretação conferida ao contrato, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 3. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido." (ARE nº 902.848/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa
Weber , DJe 22/9/15).
Saliente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consolidada no
exame do RE nº 590.005/RS (Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
18/12/09), é no sentido de que a discussão referente à possibilidade de
extensão aos aposentados de benefícios concedidos aos trabalhadores em
atividade não é dotada de repercussão geral, em virtude da ausência de
matéria constitucional e por demandar o reexame dos fatos e provas dos
autos. A ementa desse julgado restou assim redigida:
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada.
Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício
concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de
previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados
ativos, versa sobre matéria infraconstitucional".
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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