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Movimentações Ano de 2018
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00124239120134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Bitevo Maximo da Silva interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da
Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. EC 20/98.
EC 41/03. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE ARGIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil
tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988 não se beneficiam dos tetos previdenciários
previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, restando
caracterizada carência da ação por falta de interesse de agir, nos termos do
art. 3º c.c. art. 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada,
sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria.
4. Agravo legal desprovido".
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput ,
da Constituição Federal, bem como do artigo 14 da Emenda Constitucional nº
20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Após juízo negativo de retratação, subiram os autos a esta Corte.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº
564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e
cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º,
XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da
Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº
41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios
fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios
concedidos anteriormente a sua vigência".
Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso,
reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e
do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
O referido julgado está assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário".
Sobre o tema destacado nos autos, em hipótese que se discute se os
efeitos do julgamento do RE nº 564.354/SE são aplicados aos benefícios
concedidos antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo
extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG
564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar
em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE nº 959.061/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 17/10/16).
Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites
temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente,
inclusive, a benefícios concedidos antes da vigente Constituição, desde que
hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, também, as
seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro
Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori
Zavaski, DJe de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
De 5/5/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao
recurso extraordinário para, observada as premissas fixadas, determinar seja
aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 564.354/SE.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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