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Movimentações Ano de 2018
01/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4537395101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
INSS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO - IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03 — DESERÇÃO —
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
‘A ausência de comprovação do recolhimento do porte de remessa e
retorno previsto pela Lei 11.608 /03 obsta o processamento de apelação
principal interposta pelo INSS e, consequentemente , o conhecimento do
recurso adesivo do autor'."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, c e d , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, IV; 98, §2º; e 145, II,
todos da CF. Sustenta que: (i) a legislação estadual não pode, alterando o
conceito de taxa judiciária, realizar a cobrança do porte de remessa e retorno
como se taxa não fosse; (ii) o Tribunal de origem cobrou duas vezes pelo
mesmo fato gerador, dado que o preparo recursal engloba o porte de remessa
e retorno. Pleiteia seja reconhecida a isenção da autarquia quanto ao
recolhimento do porte de remessa e retorno.
A pretensão recursal merece prosperar. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.116-RG, admitido sob a
sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da
cobrança de porte de remessa e retorno em relação às autarquias federais, no
âmbito da Justiça estadual. Confira-se a ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura". 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem". (RE 594.116-RG, Rel. Min. Edson Fachin)
Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: “ Aplica-se o parágrafo
1º do artigo 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de
remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do
INSS ".
Diante do exposto, com base no art. 21, §2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para reconhecer a isenção da autarquia quanto ao
porte de remessa e de retorno.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 4537395101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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