Informações do processo RE 1129000

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 14/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

14/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00032315720178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto por
Amazonprev contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, está assim
ementado :

“ AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA
NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE JOVEM
UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

– Na necessidade de compatibilização entre as decisões proferidas
pelos tribunais e o princípio constitucional da segurança jurídica, o art. 926,
‘caput', do Código de Processo Civil, dispõe que os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente;

– A legislação aplicável à espécie não previu a possibilidade de
extensão da qualidade de dependente para quem estivesse cursando ensino
superior, prorrogando-a até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Todavia, o
Art. 2º, II, ‘b', da Lei Complementar Estadual nº 30/2011 foi declarado
inconstitucional incidentalmente e ‘ex officio', nos termos da Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, por contrariar os direitos
fundamentais aos alimentos, educação da juventude e dignidade da pessoa
humana (arts. 6º, 205 e 227 da CF/88).

– Agravo regimental conhecido e improvido."

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no
art. 195, § 5º, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.717/98), o que
torna incognoscível o apelo extremo.

Cabe enfatizar , ainda , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :

“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei )

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei Complementar estadual nº 30/2011 e Lei estadual nº 2.522/98), sem
qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da
República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por
completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de
utilização do recurso extraordinário.

Impõe-se observar , finalmente , que o entendimento exposto na

presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito

desta Suprema Corte ( ARE 1.064.402/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES –

ARE 1.083.915/MS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 1.013.568/AM , Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES , v.g. ):

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Pensão Previdenciária. Estudante universitário. Percepção
até 24 anos 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. "

( ARE 1.042.447-AgR/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES)

“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 11.5.2016.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo
diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar

os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido. "

( ARE 957.362-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER)
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).

Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº

12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 07 de junho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Origem: REsp - 00032315720178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão