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Movimentações Ano de 2018
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7968035601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“ACIDENTE DO TRABALHO – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
INSS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO ADESIVO
DO OBREIRO PREJUDICADO. A falta de recolhimento de preparo pela
autarquia do porte de remessa e retorno no momento de interposição do
recurso impõe a pena de deserção, considerando o disposto no artigo 511,
caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual nº 11.608/03." (eDOC 1,
p. 101)
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas a, e d,
da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXV; 24, IV; 98,
§2º; e 145, II, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se não ser devido a cobrança de porte
de remessa e de retorno do INSS, tendo em vista ser a autarquia isenta de
pagamento de taxa judiciária. (eDOC 2, p. 23)
O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP determinou a
devolução dos autos à Turma, para a análise de eventual aplicação do tema
135 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 594.116,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2016. (eDOC 2, p. 47)
O órgão turmário, por sua vez, deixou de exercer o juízo de
retratação ao argumento de que o presente caso não se amolda ao
precedente da repercussão geral. Vejamos a ementa do julgado:
“Acidente de Trabalho – Multiplicidade de recursos – Repercussão
Geral – Acórdão proferido por essa Corte de Justiça que, não obstante
decisão do STJ, segue orientação no sentido da inaplicabilidade do art. 27, do
CPC/1973, à demanda em que a Fazenda Pública figura como parte –
Recente entendimento do STF no sentido de que a dispensa prevista no artigo
511, § 1º, CPC/73, abrange o recolhimento do porte de remessa e retorno pelo
INSS – Acórdão que acolhe a tese firmada no julgamento da ADIn
3154-6/2004, que exclui da isenção concedida ao INSS as despesas relativas
ao porte de remessa e retorno – Aplicação do art. 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil de 11.01.1973, atual artigo 1040, inciso II, do CPC
em vigor – Manutenção da decisão colegiada anterior." (eDOC 2, p. 55)
É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o recurso extraordinário merece prosperar.
Isso porque a matéria guarda identidade temática com o decidido no
RE-RG 594.116 (Tema 135), Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2016.
Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que se
aplica o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa do
recolhimento do porte de remessa e retorno por parte do INSS. Eis a ementa
do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem." (RE 594116/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe 5.4.2016)
Com efeito, o decidido pelo Tribunal a quo destoa do referido
entendimento, o que autoriza seja aplicado o tema da sistemática de
repercussão geral na espécie, não sendo necessário se aguardar o resultado
da ADI 3154.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão
recorrido no sentido de reconhecer a dispensa da autarquia do pagamento do
porte de remessa e retorno, nos termos do tema n. 135 da repercussão geral,
RE-RG 594.116 (artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 21, §2º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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