Informações do processo RE 1129004

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 01196272820058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 01196272820058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 103, e-STJ, Vol. 1):

“ACIDENTE DO TRABALHO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
RECURSO DE APELAÇÃO – INSS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PORTE DE REMESSA E DE RETORNO - DESERÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO .

A falta de recolhimento de porte de remessa e retorno, no momento
da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o
disposto no art. 511, caput, do Código dei Processo Civil c/c a Lei Estadual

11.608/03."

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais.

Intimada, a parte recorrida, em preliminar, sustenta a impossibilidade
de processamento do extraordinário em face dos óbices das Súmulas 282 e

356 do STF. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso ( fls. 175-178, Vol.

2).
É o relatório. Decido.

O Recurso Extraordinário preenche todos os requisitos necessários
para o conhecimento do apelo. A matéria recursal foi efetivamente analisada
pelas instâncias de origem, o que afasta o impedimento constante dos
Verbetes 282 e 356 desta CORTE.

Em juízo de retratação, o Tribunal de origem decidiu não aplicar ao
caso o Tema 135 da repercussão geral (fls. 197-202, Vol. 2).
Todavia, o entendimento do órgão colegiado estadual, no sentido de
que a falta de recolhimento do porte de remessa e de retorno impede o
conhecimento do recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, diverge da jurisprudência desta CORTE.

No julgamento do RE 594.116-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema

135), sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu pela
inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, II, in fine , da Lei paulista
11.608/2003, “uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão
de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o

porte de remessa e retorno". Confira-se a ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se

que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, para determinar que o apelo do INSS seja examinado

pelo Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão