Informações do processo RE 1129017

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 14/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

14/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 994093041247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário cujo objeto é a decisão
que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual ficou assim ementado
(eDOC 1, p. 37):

“RECURSO — Apelação interposta pelo INSS — Não recolhimento
do porte de remessa e de retorno — Imposição da Lei Estadual no 11.608103
— Deserção configurada.

ACIDENTÁRIA — Servente de pedreiro — Lesões na coluna e no
ombro direito — Nexo causal e redução parcial e permanente da capacidade
laborativa reconhecidos somente com relação ao ombro — Auxílio-acidente
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio-doença — Valores
em atraso que deverão ser atualizados na forma do art. 41 da Lei no
8.213191, afastada a adoção do INPC — Aplicação do IPCA-E a partir da
elaboração da conta de liquidação - Juros de mora a partir da citação, de
forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de
forma decrescente, à base de ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código
Civil c.c o art. 161, § 1 0, do Código Tributário Nacional — Honorários
advocatícios fixados segundo a orientação Súmula n° 111 do STJ — Recurso
oficial parcialmente provido."

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, c e d, do permissivo constitucional, alega-se violação aos arts. 24, IV; 98,
§2º e 145, II, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se que o STF, bem como o STJ, já se
manifestaram sobre compreensão de que as custas judiciais são taxas e que
o porte de remessa e retorno se insere no conceito de preparo (eDOC 1, p.

75 e seguintes) .

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo admitiu o recurso extraordinário julgando presentes
todos os requisitos para tal (eDOC 1, p. 130).
É o relatório.

No julgamento do Recurso Extraordinário 594.116, de minha relatoria,
DJe 05.04.2016, sobre a isenção do porte de remessa e retorno nos recursos
interpostos pelo INSS perante à Justiça paulista, o Plenário assentou:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.

INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED

309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.

2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço

postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.

3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas

oriundas da prestação do serviço público postal.

4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.

5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine , da Lei paulista

11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura.

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem."

O juízo de origem aplicou a Lei Estadual 11.608/2003, a qual não
isenta o INSS do porte de remessa e retorno, uma vez que não se trata de
taxa judiciária, e sim de custo de transporte, cuja regulação ocorre pelo
Conselho Superior de Magistratura.

No referido paradigma, esta Corte consignou não possuir o Conselho
Superior da Magistratura competência para regular sobre a matéria. Colha-se
do voto condutor por mim proferido:

“No entanto, verifica-se que a segunda parte do art. 2º, parágrafo
único, II, da Lei 11.608/2003, diverge das premissas e das razões de decidir
postas no presente voto, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura,
como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das
despesas com o porte de remessa e retorno.

A esse respeito, convém ressaltar, em obiter dictum , as iniciativas do
Conselho Nacional de Justiça para estabelecer parâmetros para a
padronização das custas processuais, a partir de suas comissões temporárias
e permanentes, tendo em conta o caráter nacional do Poder Judiciário e a
discrepância de valores nos mais diversos tribunais brasileiros. Além disso,
constata-se um profícuo e necessário diálogo entre a Empresa de Correios e
Telégrafos e o Poder Judiciário, com vistas a zelar pelo acesso efetivo à
ordem jurídica a todos."

Assim, a conclusão do Plenário foi de que a natureza jurídica do porte
de remessa e retorno é uma típica despesa de serviço postal, logo compete à
União dispor sobre a matéria. Por essa razão, declarou a
inconstitucionalidade, incidenter tantum  e com efeitos da repercussão geral,
do art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei 11.608/2003 do Estado de São
Paulo, para expurgar do ordenamento a expressão cujo valor será
estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, §2º, RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar o
processamento do feito, haja vista a ilegitimidade da cobrança do porte de
remessa e retorno do Instituto Nacional do Seguro Social.
Baixem os autos à Corte de origem para que a 16ª Câmara de Direito
Público do TJSP prossiga no julgamento da apelação nos embargos à

execução, com a produção de outro acórdão.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 994093041247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão