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Movimentações Ano de 2018
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00092303620134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
TRF da 4ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TDA
COMPLEMENTAR. PRAZO DE RESGATE. DEDUÇÃO DO TEMPO
DECORRIDO ENTRE A DATA DO DEPÓSITO INICIAL E A DO SEU
LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE". (eDOC 1, p. 87)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 184, caput e § 4º, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, não ser possível a
emissão de TDAs com data retroativa. (eDOC 1, p. 126)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a espécie dos autos, não
determinou a expedição de títulos com data anterior à da emissão, mas
apenas estatuiu que seu prazo de resgaste, contando da emissão, seria de
vinte anos menos o tempo transcorrido desde o depósito inicial. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Com efeito, o prazo de resgate dos TDAs complementares,
expedidos para pagamento da diferença apurada entre o preço da terra nua
fixado na sentença e o valor inicialmente ofertado, deve ser apurado
deduzindo-se o tempo decorrido entre a data do depósito inicial - que
viabilizou a imissão na posse - e a do seu lançamento, sob pena de ofensa ao
art. 184 da Constituição Federal, que prevê indenização prévia em títulos da
dívida agrária resgatáveis no prazo máximo de até vinte anos". (eDOC 1, p.
84)
Verifico que a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido
de que a controvérsia quanto ao prazo de resgate de títulos da dívida agrária
ou ao seu termo inicial não decorre de interpretação direta de norma
constitucional, devendo antes apoiar-se na regulamentação de âmbito legal, o
que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO
DE PRAZO DE RESGATE DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO". (AI 820632 AgR-segundo, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 26.5.2011)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Desapropriação. Reforma agrária. Justa indenização. Prazo para resgate de
TDA'S. Termo inicial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso
extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos
fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido". (RE 605440 AgR, rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 11.11.2011)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88.
INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem, a partir da interpretação da Lei
8.629/93, considerou válida a emissão de TDA com data em que o preço foi
oferecido, devendo o prazo para resgate ser contado da data do depósito. 2. É
inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a
dispositivos constitucionais, pretende-se a exegese de legislação ordinária.
Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta
sede recursal. 3. Agravo regimental improvido". (RE 337081 AgR, rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.6.2005)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: REsp - 00092303620134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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