Informações do processo RE 1129099

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 14/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

14/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 90000049120088260101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário cujo objeto é acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (eDOC 02, p. 13):

ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
RECURSO DE APELAÇÃO - INSS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO – NÃO
CONHECIMENTO. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no
momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme
o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual n
° 11.608/03.

ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECURSO DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA, NO PARTICULAR. Não estão
sujeitas, ao duplo grau de jurisdição, ás sentenças proferidas nos embargos à
execução.

APELO AUTÁRQUICO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OFÍCIO
INEXISTENTE: SENTENÇA MANTIDA.

Foram rejeitados os embargos declaratórios (eDOC 02, p. 37).
No recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a e d,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 24, IV; 98, §2º; 145,
II; 5º, XXXV da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se que o STF, bem como o STJ, já se
manifestaram sobre compreensão de que “o porte de remessa se insere no
conceito de preparo recursal"  (eDOC 02, p. 53).

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo admitiu o recurso.
É o relatório. Decido.

No julgamento do Recurso Extraordinário 594.116, de minha relatoria,
DJe 05.04.2016, sobre a isenção do porte de remessa e retorno nos recursos
interpostos pelo INSS perante à Justiça paulista, o Plenário assentou:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.

INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED

309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.

2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.

3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas

oriundas da prestação do serviço público postal.

4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.

5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista

11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do

Conselho Superior da Magistratura.

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem."

O juízo de origem aplicou a Lei Estadual 11.608/2003, a qual não
isenta o INSS do porte de remessa e retorno, uma vez que não se trata de
taxa judiciária, e sim de custo de transporte, cuja regulação ocorre pelo
Conselho Superior de Magistratura.

No referido paradigma, esta Corte consignou não possuir o Conselho
Superior da Magistratura competência para regular sobre a matéria. Colha-se
do voto condutor por mim proferido:

“No entanto, verifica-se que a segunda parte do art. 2º, parágrafo
único, II, da Lei 11.608/2003, diverge das premissas e das razões de decidir
postas no presente voto, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura,
como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das
despesas com o porte de remessa e retorno.

A esse respeito, convém ressaltar, em obiter dictum , as iniciativas do
Conselho Nacional de Justiça para estabelecer parâmetros para a
padronização das custas processuais, a partir de suas comissões temporárias
e permanentes, tendo em conta o caráter nacional do Poder Judiciário e a
discrepância de valores nos mais diversos tribunais brasileiros. Além disso,
constata-se um profícuo e necessário diálogo entre a Empresa de Correios e
Telégrafos e o Poder Judiciário, com vistas a zelar pelo acesso efetivo à
ordem jurídica a todos."

Assim, a conclusão do Plenário foi de que a natureza jurídica do porte

de remessa e retorno é uma típica despesa de serviço postal, logo compete à
União dispor sobre a matéria. Por essa razão, declarou a
inconstitucionalidade, incidenter tantum  e com efeitos da repercussão geral,
do art. 2º, parágrafo único, II, in fine , da Lei 11.608/2003 do Estado de São
Paulo, para expurgar do ordenamento a expressão cujo valor será
estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, §2º, RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar o
processamento do feito, haja vista a ilegitimidade da cobrança do porte de
remessa e retorno do Instituto Nacional do Seguro Social.
Baixem os autos à Corte de origem para que a 16ª Câmara de Direito
Público do TJSP prossiga no julgamento da apelação nos embargos à

execução, com a produção de outro acórdão.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: REsp - 90000049120088260101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão