Informações do processo RE 1129121

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50048131020134047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Caixa Econômica
Federal (CEF). Aparelhado o recurso na violação do art. 37, II, II, III e IX, § 2º,

da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Transcrevo o teor da preliminar de repercussão geral arguida nas

razões do recurso extraordinário:

"[…]

c. Repercussão geral

Desde logo, cumpre mencionar que a repercussão geral do tema em
debate já foi reconhecida, sendo objeto do Tema 308, com a seguinte
redação:

308 - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela
Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em
concurso público. Nos expressos termos do art. 543-A: § 3 Haverá
repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Este é exatamente o caso dos autos. A matéria já foi reconhecida de
repercussão geral – Tema 308, tendo a decisão dessa Corte já transitado em
julgado. Inobstante a isso, o Tribunal a quo julgou o caso de forma contrária
ao que decidido por essa Egrégia Corte no RE 705.140, que recebeu a

seguinte ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS:
PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE
596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS
VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova
severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação
em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à
autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados,
essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a
não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso
extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC
05-11-2014).

Ademais, sob a ótica econômica, observa-se que a notificação em

tela, na presente ação, representa recursos devidos ao FGTS em montante
superior a 2 milhões de reais. Aliada a tal quantia, a possibilidade
multiplicadora de ações como a presente demonstra a significativa
repercussão econômica dos temas em debate e, consequentemente, a
repercussão geral da matéria."

Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão
cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a
fundamentação da preliminar de repercussão geral. O preenchimento de tal
requisito demanda a demonstração da relevância econômica, política, social
ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses
subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Na espécie, não demonstrada a relevância econômica, política, social
ou jurídica da questão constitucional suscitada. A simples afirmação de que a
controvérsia apresenta repercussão geral não se presta ao atendimento do
requisito.

Nesse compasso, firme a jurisprudência desta Suprema Corte no
sentido de que a ausência da demonstração da repercussão geral da matéria
suscitada nas razões recursais acarreta a inadmissibilidade do recurso
extraordinário. Cito precedentes:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E
TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS,
JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1030793 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 22-06-2017)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016. ADMINISTRATIVO. CONTRATO

TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e
fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em
debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro
recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 970392 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 16-05-2017)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE

(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,

demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido." (RE

1022897 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 18-05-2017)

"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das

circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos

da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC."

Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de

fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de

admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada
fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes: RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
28.6.2011; e AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
DJe 21.2.2011, este assim ementado:

“Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação
incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código

de Processo Civil. Precedentes."

De mais a mais, na presente hipótese, não houve a declaração de

nulidade do contrato temporário. Compreensão diversa acerca da alegada

nulidade das contratações temporárias exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") .

Nesse sentido:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E

LEI ESTADUAL 10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam
a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II –
Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo
regimental a que se nega provimento, com majoração dos honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC)." (RE 965893 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC
08-05-2017)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO –
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que
se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento
sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente." (AI 809326 AgR,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50048131020134047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão