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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 994090080390 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 994090080390 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE
AUTÁRQUICO. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE. RE 594.116.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 2, p. 69), manejado
com arrimo nas alíneas a, c e d do permissivo constitucional, contra acórdão
(Doc. 2, p. 36) que assentou, in verbis :
“ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
RECURSO DE APELAÇÃO - INSS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da
interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto
no art. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual n°
11.608/03. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
RECURSO DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA, NO PARTICULAR. Não estão
sujeitas, ao duplo grau de jurisdição, as sentenças proferidas nos embargos à
execução. RECURSO DE OFÍCIO INEXISTENTE, NO CASO."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 2, p.
53).
Nas razões do apelo extremo, a Autarquia sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV e LV,
24, IV, 93, IX, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição Federal. Alegou que é
beneficiária da isenção do porte de remessa e retorno por entender abarcado
pelo conceito de taxa forense.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo
determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, para eventual adequação
do acórdão recorrido ao quanto decidido por esta Corte no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 5/4/2016, Tema 135 da
Repercussão Geral. Contudo, o órgão manteve o seu entendimento em
acórdão (Doc. 2, p. 95) assim ementado:
“AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA.
JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO
ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no
Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e
de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da
disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA.
JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO
ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO
1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação
Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já
decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles,
o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte
de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em
14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO."
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial
(Doc. 2, p. 117).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/4/2016, assentou a inexigibilidade
do porte de remessa e retorno do INSS. Por oportuno, consigno a elucidativa
ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura".
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem."
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para anular o acórdão recorrido
a fim de que se faça novo julgamento da apelação, sem impor a exigência do
porte de remessa e retorno.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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