Informações do processo RE 1129210

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10022365920168260417 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 26ª CJ - ASSIS

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, São Paulo Previdência
(SPPREV). Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17, da
Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na

legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17, da Constituição da
República. Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR
51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E
PARIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1098111 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Cumulação
dos requisitos tempo de contribuição e idade mínima. Exigência.
Impossibilidade. Paridade e integralidade. Preenchimento dos requisitos.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o
entendimento de não ser necessária a cumulação dos requisitos tempo de
contribuição e idade mínima para efeito de concessão de aposentadoria
especial, como no caso dos policiais. 2. Não se presta o recurso extraordinário
para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do
conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária
em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da
gratuidade da justiça." (ARE 1066419 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,

Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052
DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10022365920168260417 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 26ª CJ - ASSIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão