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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10216729220178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADOS/PENSIONSITAS DA EXTINTA
FEPASA Pretensão voltada ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
PRESCRIÇÃO Prescrição do fundo de direito arguida em
contrarrazões afastada Aplicação da Súmula 85 do STJ, que se posicionou
que, nos presentes casos, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas
apenas a parcelar quinquenal.
MÉRITO Impossibilidade de extensão do adicional por tempo de
serviço aos pensionistas e aposentados da FEPASA. Inaplicabilidade do art.
129 da Constituição Estadual. Funcionários que eram regidos pela CLT. Ação
julgada improcedente.
Sentença mantida. Recurso desprovido" (pág. 140 do documento
eletrônico 1).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se,
em suma, violação aos arts. 5°, caput, e 25 da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com base nos seguintes fundamentos:
“A Lei Estadual nº 9.343/1996 apenas garante aos aposentados e
pensionistas da extinta FEPASA o reajuste com base nos mesmos índices e
datas aplicados aos salários dos servidores da ativa, sem que isso configure
plena equiparação reenquadramento indireto aos atuais cargos da CPTM. […]
Como se vê, a prerrogativa dos aposentados e pensionistas da
extinta FEPASA limita-se a obter reajuste pelos mesmos índices concedidos
aos funcionários da ativa da CPTM, e não à equiparação dos cargos antigos,
que serviram de fundamento para o benefício, com os cargos atuais da CPTM
[…]
Os autores sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social, eis
que os respectivos segurados eram regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho. Sendo assim, não integram o quadro dos servidores públicos do
Estado, motivo pelo qual não se-lhes-aplica o artigo 129 da Constituição
Estadual […]
Assim, o adicional por tempo de serviço, vantagem prevista na Lei nº
10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
-, conferido aos funcionários públicos nos termos da Constituição Estadual de
1989, não é extensível aos autores"(págs. 143-144 do documento eletrônico
1).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão
posta nos autos tão somente com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis estaduais 10.261/1968 e
9.343/1996 e Constituição do Estado de São Paulo). Sendo assim, o exame
da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação
dada às referidas normas pelo juízo a quo, o que é vedado pela Súmula
280/STF. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito administrativo. Adicional de tempo de serviço. Servidores inativos e
pensionistas da extinta FEPASA. Análise de legislação infraconstitucional
(Decreto 35.530/1959 e Lei 10.470/1971) e de cláusulas contratuais.
Enunciado 454 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Ausência de argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE 667.445-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda
turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA
PARTE. QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. As normas contidas no
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão-
somente ao Direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria
necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a
admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE
593.098-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC e eventual
concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 10216729220178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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