Informações do processo RE 1129350

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 25/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2018

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006501420128190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, proferido
pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado :

“ APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DO RÉU JO
RODRIGUES FAGUNDES COMO INCURSO NO ARTIGO 29 DA LEI
9.605/98 E DO RÉU IZAIAS COMO INCURSO NOS ARTIGOS 12 DA LEI
10.826/03 E 29 DA LEI 9.605/98, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO
PENAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA
CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 29 DA LEI 9.605/98, EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – A CAÇA
VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE, NO
CASO O JACU, SEM QUALQUER NECESSIDADE (PRÓPRIA DA
SUBSISTÊNCIA, POR EXEMPLO) E SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA
OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, FAZ INCIDIR O
DISPOSTO NO ARTIGO 29, ‘CAPUT' DA LEI 9605/98 NÃO HAVENDO QUE
SE FALAR EM PRINCIPIO DA INSIGINIFICÂNCIA – A ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POIS NEM
TODOS OS TIPOS DE PROVAS PODEM SER UTILIZADOS PARA COMPOR
O PROCESSO, SENDO POSSÍVEIS SOMENTE AS PROVAS
CONSIDERADAS LÍCITAS, OU SEJA, AQUELAS QUE ESTEJAM DE
ACORDO COM AS NORMAS DE DIREITO, SENDO CARACTERÍSTICA
BASILAR DE TODO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A PROIBIÇÃO
DO USO DE PROVA ILÍCITA NO PROCESSO. A CONSTITUIÇÃO DE 1988,
EM SEU ART. 5º, LVI, É TAXATIVA: ‘SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO,
AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS, ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO GARANTE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE
AUTOINCRIMINAR OU A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO, ISTO É,
NINGUÉM PODE SER FORÇADO, POR QUALQUER AUTORIDADE OU
PARTICULAR, A FORNECER INVOLUNTARIAMENTE QUALQUER TIPO DE
INFORMAÇÃO OU DECLARAÇÃO QUE O INCRIMINE, DIRETA OU
INDIRETAMENTE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO
DE AMBOS OS RÉUS PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI
10.826/03 – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA – PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS
PARA ABSOLVER OS RÉUS COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII DO CPP E
DESPROVIMENTO DO MINISTERIAL. "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no

art. 5º, XI e LXIII, da Constituição da República.

Cumpre assinalar , desde logo , que não se revela cabível proceder,

em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente

probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos

subjacentes à causa penal.

No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de
provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.

Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas ,
circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p.
269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas
constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole
penal.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação, sustentou
as suas conclusões em aspectos fático-probatórios :

“ Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a prova

carreada pelo órgão acusatório é ilícita, portanto inidônea a sustentar o
decreto condenatório pelos crimes do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 e do artigo
12 da Lei 10826/03.

‘In casu', os policiais militares ouvidos em juízo consignaram que
estavam em patrulhamento de rotina, quando receberam determinação para
comparecerem na localidade de Varginha, eis que havia informações de que
um veículo VW-Voyage estaria sendo utilizado para a realização de caça. Em
diligências no local, lograram encontrar dentro do veículo uma ave da fauna
silvestre abatida. Por fim, disseram que indagaram dos réus acerca do
armamento para a caça, oportunidade em que os acusados levaram os
policiais até uma casa, onde foram encontradas as armas apreendidas.

Nesse contexto, tem-se que o ingresso na residência se deu de
maneira ilícita, pois em desconformidade com as normas constitucionais,
contaminando, assim, toda a prova.

O acesso ao domicílio, assim, excetuando-se três hipóteses

excepcionalíssimas – casos de flagrante delito ou desastre ou para prestar
socorro – é matéria sob reserva de jurisdição, dependendo, portanto, de
prévia e fundamentada.

Em caso de denúncias anônimas desvinculadas de flagrante delito
cabe à Autoridade Policial averiguar a procedência das informações para
então, se for o caso, de forma fundamentada, requerer autorização ao Poder
Judiciário para o ingresso no domicílio.

Dentro da matéria processual, a prova tem caráter de extrema
relevância, pois é a partir dela que o julgador irá prolatar a sua sentença,
contudo, como já se disse, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos.

Com efeito, do que se pode observar dos autos, os réus teriam, ao
ser encontrado por agentes policiais, ‘resolvido indicar' aos mesmos o local
em que estava o armamento descrito na denúncia. Ora, não há dúvidas de
que tal indicação se deu em forma de coação.
Além disso, o princípio da não autoincriminação garante que ninguém
é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo, isto é,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer
involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine,
direta ou indiretamente.

Neste contexto, não se pode fechar os olhos para o fato de que os
agentes militares lograram êxito em encontrar as armas em questão de uma
forma nitidamente ilícita, e, como tal, imprestável para fazer prova de crime,
além de oportunizar aos réus o direito constitucional de permanecerem em
silêncio.

Dessa forma, não há provas de que a autoridade policial tenha
advertido os réus a respeito do seu direito constitucional de permanecerem
em silêncio e de não estarem obrigados a produzir prova contra si, bem como

de terem violado domicílio particular sem a devida autorização. "

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora recorrente revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006501420128190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão