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Movimentações Ano de 2018
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 91808017920058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja
ementa segue parcialmente transcrita:
“ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO - INSS - AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO
- NÃO CONHECIMENTO. ART. 511, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL C/C A LEI ESTADUAL N° 11.608103 […]." (pág. 24 do documento
eletrônico 2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 24, IV; 98, § 2°; e 145, II, da mesma Carta.
A pretensão recursal merece acolhida.
O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte
no julgamento do RE 594.116/SP (Tema 135 da Repercussão Geral), de
relatoria do Ministro Edson Fachin, no sentido de ser inexigível o porte de
remessa e retorno de autos do INSS no âmbito da Justiça estadual. Referido
acórdão recebeu a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine , da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão ‘cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura'.
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem".
Quanto ao tema, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Aplica-se o § 1° do art. 511 do Código de Processo Civil para
dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo
recolhimento por parte do INSS".
Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) para
cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim
de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, aplicando-se,
ao caso, a diretriz fixada no julgamento do RE 594.116 RG/SP (Tema 135 da
Repercussão Geral).
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 91808017920058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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