Informações do processo RE 1129403

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
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Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 10000100077593000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“Ação rescisória. Alegação de violação de literal disposição de lei.
Não ocorrência. Ação de cobrança. Servidor ocupante de cargo de provimento
em comissão. Objeto. Verbas salariais. Gratificação natalina e terço
constitucional. Acórdão. Improcedência de pedido. Vedação. Lei Municipal. É
improcedente o pedido deduzido na inicial da ação rescisória quando não
demonstrada a ocorrência da alegada violação de literal disposição de lei. A
ação rescisória não serve para apreciar a justiça da decisão. Julgada
improcedente."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 39, § 3º, da CF.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou por negar seguimento ao
recurso.

O recurso não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que controvérsia sobre cabimento de ação
rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a
abertura da via recursal extraordinária. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes: AI 598.496, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 682.529-AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 695.427-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; ARE 700.610-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux; e RE 772.197-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assim ementado:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação rescisória.
Hipóteses de cabimento. Legislação infraconstitucional. Princípios da
ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes
.

1. A análise das hipóteses de cabimento da ação rescisória é matéria
afeta à legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso
extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, caso houvesse,
se daria de forma indireta ou reflexa.

2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em
recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido."

Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, se limitou a

restringir-se ao cabimento da ação rescisória. Esse fundamento não foi

rebatido nas razões do recurso extraordinário, limitando-se a rebater a

questão de mérito do julgado. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência

da Súmula 283/STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000100077593000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão