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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 10000100077593000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“Ação rescisória. Alegação de violação de literal disposição de lei.
Não ocorrência. Ação de cobrança. Servidor ocupante de cargo de provimento
em comissão. Objeto. Verbas salariais. Gratificação natalina e terço
constitucional. Acórdão. Improcedência de pedido. Vedação. Lei Municipal. É
improcedente o pedido deduzido na inicial da ação rescisória quando não
demonstrada a ocorrência da alegada violação de literal disposição de lei. A
ação rescisória não serve para apreciar a justiça da decisão. Julgada
improcedente."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 39, § 3º, da CF.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou por negar seguimento ao
recurso.
O recurso não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que controvérsia sobre cabimento de ação
rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a
abertura da via recursal extraordinária. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes: AI 598.496, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 682.529-AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 695.427-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; ARE 700.610-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux; e RE 772.197-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação rescisória.
Hipóteses de cabimento. Legislação infraconstitucional. Princípios da
ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes .
1. A análise das hipóteses de cabimento da ação rescisória é matéria
afeta à legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso
extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, caso houvesse,
se daria de forma indireta ou reflexa.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em
recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não provido."
Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, se limitou a
restringir-se ao cabimento da ação rescisória. Esse fundamento não foi
rebatido nas razões do recurso extraordinário, limitando-se a rebater a
questão de mérito do julgado. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência
da Súmula 283/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000100077593000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
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