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Movimentações Ano de 2018
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50176193020154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO –
NÃO ALCANCE – – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - MATÉRIA
FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em harmonia
com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, na apreciação do recurso
extraordinário nº 599.176/PR, assentou, sob o ângulo da repercussão geral,
não alcançar a imunidade recíproca – prevista no artigo 150, inciso VI, alínea
“a", da Constituição Federal – a cobrança do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU incidente sobre os imóveis de propriedade da União, mas
relativo a fatos geradores ocorridos quando esses pertenciam à extinta Rede
Ferroviária Federal S.A.. Concluiu não ser aplicável a norma constitucional às
hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão.
Também no tocante ao debate acerca da imunidade da RFFSA, o
Supremo, na apreciação do recurso extraordinário nº 959.489/RS, relator o
ministro Teori Zavascki, consignando a natureza infraconstitucional da matéria,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema referente ao
reconhecimento da imunidade recíproca originária para a própria Rede
Ferroviária Federal S.A. Assentou que a análise dos pressupostos
necessários ao gozo de referida regra imunizante demandaria interpretação
da legislação de regência e exame dos pressupostos fáticos.
2. Nego seguimento ao extraordinário. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) , fixo os honorários recursais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50176193020154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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