Informações do processo RE 1129405

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Curitiba

Movimentações Ano de 2018

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Município de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50176193020154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO –
NÃO ALCANCE – – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - MATÉRIA
FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em harmonia
com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, na apreciação do recurso
extraordinário nº 599.176/PR, assentou, sob o ângulo da repercussão geral,
não alcançar a imunidade recíproca – prevista no artigo 150, inciso VI, alínea
“a", da Constituição Federal – a cobrança do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU incidente sobre os imóveis de propriedade da União, mas
relativo a fatos geradores ocorridos quando esses pertenciam à extinta Rede
Ferroviária Federal S.A.. Concluiu não ser aplicável a norma constitucional às
hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão.

Também no tocante ao debate acerca da imunidade da RFFSA, o
Supremo, na apreciação do recurso extraordinário nº 959.489/RS, relator o
ministro Teori Zavascki, consignando a natureza infraconstitucional da matéria,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema referente ao
reconhecimento da imunidade recíproca originária para a própria Rede
Ferroviária Federal S.A. Assentou que a análise dos pressupostos
necessários ao gozo de referida regra imunizante demandaria interpretação
da legislação de regência e exame dos pressupostos fáticos.

2. Nego seguimento ao extraordinário. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) , fixo os honorários recursais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Publiquem.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Município de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50176193020154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão