Informações do processo RE 1129463

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 01/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00754907720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento nas alíneas “a" e “d" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS.
RECOLHIMENTO, PELO INSS, DA DESPESA DO PORTE DE RETORNO,
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELE ERIGIDO. OBRIGATORIEDADE.
PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESCORREITA DA

LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. "

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, XXXV, 24, IV, 98, § 2º,
e 145, II, da Constituição Federal. Destaca, também, que o acórdão recorrido
considerou válida a Lei estadual nº 11.608/03 em face do artigo 110 do Código
Tributário Nacional.

Decido.

A irresignação merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE nº
594.116/SP, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a
inexigibilidade do recolhimento das despesas com o porte de remessa e
retorno, por parte do INSS, no âmbito da Justiça estadual. Esse julgado restou
assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.

INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED

309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.

2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.

3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.

4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.

5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista

11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura".

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem" (RE nº 594.116/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 5/4/16).
Aplicando essa orientação, anotem-se as seguintes decisões
monocráticas: RE nº 1.097.744/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de
15/12/17; RE nº 1.067.410/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
4/10/17; e RE nº 1.099.743/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
proferida em 2/2/18.

O acórdão recorrido não está em conformidade com esse
entendimento, razão pela qual merece acolhimento o apelo extremo da
autarquia.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15), dou provimento ao recurso extraordinário do
INSS para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal origem

proceda a novo julgamento do feito, como de direito.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00754907720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão