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Movimentações Ano de 2018
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50041080420114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em juízo de retratação, decidiu
nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECANDENCIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. Não versando a demanda
sobre pretensão de revisão do ‘ATO DE CONCESSÃO' (mediante o recálculo
da RMI), mas, sim, sobre ‘CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DA RENDA
MENSAL' não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo
103, caput, da Lei 8.213/91. Hipótese em que, ainda, que se cogitasse da
incidência de prazo decadencial (o que, como já demonstrado, não procede),
como as diferenças, no caso, são referentes a dez/98 e jan/2004, não haveria
como contá-lo a partir da DER, que é anterior às citadas competências."
(eDOC 1, p. 201)
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI; e 201,
§1º; do texto constitucional.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a aplicação do prazo
decadencial nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. (eDOC 1, p. 155)
É o breve relatório.
Decido.
A questão posta revela a necessidade de esclarecer se se aplica ao
presente caso o instituto da decadência do direito de revisão do ato
concessório de benefício previdenciário, conforme decidido no tema 313 cujo
paradigma é o RE 626.489, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe
23.9.2014.
Na oportunidade do julgamento do paradigma, o Supremo Tribunal
Federal afirmou ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca
de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O acórdão foi
redigido com a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido." (grifo nosso)
Em seu voto, o Relator expressamente consignou que a decadência
instituída pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão
de rever benefício previdenciário. Em suas palavras: a pretensão de discutir a
graduação econômica do benefício já concedido. Com isso, visa-se evitar que
um determinado benefício possa ficar indefinidamente sujeito à discussão,
prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo .
Analisando os presentes autos e considerando o quadro fático
delineado pelo Tribunal a quo , verifico que a matéria não guarda identidade
temática com o decidido no RE-RG 626.489, de relatoria do Ministro Roberto
Barroso, DJe 23.9.2014, assim como bem pontuou a Turma julgadora no
eDOC 1, p. 199-200:
“A decadência, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE
626.489) afeta a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'.
Atinge, pois, o ato de concessão de benefício previdenciário, ou seja, os
critérios utilizados para a definição da renda mensal inicial-RMI. No caso em
apreço o segurado pretende a recuperação, nos reajustes da renda
mensal, do percentual correspondente à diferença entre a média dos
salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a
concessão (o qual foi limitado ao teto). O que a parte pretende, portanto,
é a revisão do reajustamento do benefício a partir das elevações do teto
de contribuição que se seguiram à concessão; não discute o 'ato de
concessão '. Tanto não discute a concessão que em ações desta natureza as
diferenças são encontradas normalmente, como inclusive mencionado na
inicial, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003 (EC 20/98 e EC 41/03),
datas que são obviamente posteriores à DER.
Não versando a presente demanda sobre pretensão de revisão do
'ATO DE CONCESSÃO ' (mediante o recálculo da RMI), mas, sim, sobre
'CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL' não há que se
falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103,
caput, da Lei 8.213/91. Ainda que se cogitasse da incidência de prazo
decadencial (o que, como já demonstrado, não procede), como as diferenças,
no caso, são referentes a dez/98 e jan/2004, não haveria como contá-lo a
partir da DER, que é anterior às citadas competências." grifo nosso
O que se pretende aqui não é a revisão propriamente dita de
benefício previdenciário, o recálculo da renda mensal inicial nem recálculo do
salário de benefício, mas, sim, o afastamento do redutor (utilizado para a
definição do RMB) e a adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Assim, não se aplica o instituto da
decadência quando se discute a readequação da renda mensal aos novos
tetos.
A bem da verdade, o caso se adéqua ao paradigma firmado no RE n.
564.354 (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011. Na ocasião do
julgamento do precedente, esta Corte entendeu ser possível a aplicação
imediata do art. 14 da EC n. 20/1998 e do art. 5º da EC n. 41/2003 aos
benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os
salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Eis a ementa do
referido julgado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
É fundamental consignar que não foi imposto nenhum limite temporal
para se perseguir os reajustes das mencionadas emendas. O mesmo
entendimento foi acatado no RE n. 937.595, cuja ementa transcrevo a seguir:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E
05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS
INSTITUÍDOS PELAS EC´S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (Rel. Min. Roberto Barroso, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 2.12.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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