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Movimentações Ano de 2018
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00079059820124058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança a estrangeiro e
professor universitário, no tocante à transposição do regime celetista para o
estatutário, em face do advento das Emendas Constitucionais nº 11/96 e nº
19/98, as quais trouxeram nova redação aos artigos 37, inciso I, e 207, §§ 1º e
2º, da Constituição Federa e da Lei nº 9.515/1997. No extraordinário, o
recorrente aponta violado o artigo 37 da Constituição Federal. Sustenta a
impossibilidade do deferimento, afirmando conter o artigo 207, § 1º, da
Constituição Federal norma de eficácia contida pendente de regulamentação,
tendo por aplicável a Lei nº 8.112/90 no que diz respeito ao requisito atinente
à obrigatoriedade da nacionalidade brasileira para investidura em cargos
públicos.
2. Da sentença, expressamente mantida pela decisão impugnada,
consta:
A Emenda Constitucional n° 11/1996 acrescentou dois parágrafos ao
artigo 207 da CF/19884, para autorizar às universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica a admissão de professores estrangeiros, na
forma da lei.
Com base na Emenda n° 11/1996, a Lei n° 9.515/1997 acrescentou o
§ 3° ao artigo 5° da Lei n° 8.112/19905, para que as universidades e
instituições de pesquisa científica e tecnológica possam prover os cargos com
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com a Lei n°
8.112/1990.
A exigência de naturalização do professor estrangeiro, regido pela
CLT, para que possa ser transposto para o regime estatutário, constante do
artigo 243, § 6°, da Lei n° 8.112/1990, não mais se ajusta ao que disposto na
Emenda n° 11/1996 e Lei n° 9.515/1997.
As razões do extraordinário partem de pressupostos estranhos ao
quadro fático constante do processo. Assentado ter a transposição de regime,
após a Lei nº 8.112/90, ficado na dependência apenas da naturalização do
professor, eis que os demais pressupostos foram atendidos, assentou o
Colegiado de origem a respectiva desnecessidade, ante às emendas
constitucionais mencionadas, e a edição da Lei nº 9.515/97. Somente pelo
reexame das provas e da legislação de regência seria dado concluir de forma
diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00079059820124058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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