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Movimentações Ano de 2018
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50067785420124047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TERRA QUE
FOI OBJETO DE PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. VEDAÇÃO
LEGAL À VENDA OU OUTRA FORMA DE TRANSMISSÃO A TERCEIROS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEI 8.629/1993. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ DOS
POSSUIDORES. Improvimento da apelação. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 189, 191, parágrafo único, e
225, IV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
A matéria relativa à reintegração de posse de imóvel rural destinado
ao programa de reforma agrária em decorrência de sua transmissão a
terceiros, quando sub judice a controvérsia , implica a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.629/1993) e o reexame do
conjunto fático–probatório carreado nos autos, o que se revela inviável em
sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição
Federal e atrair a incidência da Súmula 279 do STF, de seguinte teor, in
verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ".
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra ,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido, à guisa de exemplo, confira-se o seguinte
julgado:
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Imóvel
destinado à reforma agrária. Repasse a terceiros. Irregularidade. Pretensão
de reintegração de posse pelo INCRA. Circunstâncias fáticas que nortearam a
decisão da origem em prol dos princípios da função social da propriedade e
da boa-fé. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte de origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas
específicas, que embora tenha sido irregular a alienação das terras pelo
assentado original aos ora agravados, esses deram efetivo cumprimento ao
princípio constitucional da função social da propriedade, com a sua devida
exploração, além de terem demonstrado boa-fé, motivos pelos quais indeferiu
a reintegração de posse ao INCRA, assegurando-lhe, contudo, o direito à
indenização.
2. Ponderação de interesses que, in casu , não prescinde do reexame
dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido. " (AI 822.429-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/5/2014)
Cito, também, as seguintes decisões monocráticas proferidas no
âmbito desta Corte em casos análogos ao presente: ARE 937.355, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 21/2/2018; e ARE 976.064, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, DJe de 20/6/2016.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. " ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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