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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 201591395917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 201591395917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CAIXEGO. ANISTIA. COMPETÊNCIA. SÚMULAS 279 E
280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A Justiça Estadual é competente para apreciar mandado de
segurança impetrado, com base na anistia prevista na Lei Estadual de Goiás
17.916/2012, por ex-empregado da CAIXEGO contra ato de Secretário de
Estado.
II – As demais questões levantadas no recurso esbarram nos óbices
previstos nas Súmulas 279 e 280/STF.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 201591395917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Anistia Administrativa
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201591395917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EXEMPREGADO DA
CAIXEGO. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUEDA. LEI 17.916/12.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DERIVADO DE
CARGO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
1 - O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a
exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se refuta
líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída, não cabendo
dilação probatória, a exceção, é claro, dos casos em que o impetrante não
dispõe de documento público, por ter sido negado, conforme disposição
expressa do art. 60 da Lei 12.016/09, preenchidos todos esses requisitos, não
há que se falar em inadequação da via eleita.
2 - a anistia concedida pela Lei Estadual n° 17.916/12 não possui
provimento de cargo originário, mas sim, provimento derivado, por meio do
qual devem ser restaurados os direitos do empregado que já detinha
titularidade do cargo, e que, por ilegalidade, se viu demitido. Com a anistia o
servidor vai apenas estabelecer um vínculo anterior com a Administração
Pública, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade da lei
por afronta ao concurso público.
3 - a Impetrante, ainda que cedida por outro órgão, deve ser
beneficiada pela anistia concedida pela Lei 17.916/12, vez que foi atingida
pelas consequências de ter pertencido ao quadro de pessoal da CAIXEGO
(perseguição política) e do respectivo processo de liquidação.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (págs. 7- 8 do documento eletrônico
11).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em
suma, violação aos arts. 37, II; e 114, I a IV, da mesma Carta.
Aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça estadual pra julgar
a demanda entre o Estado e ex-empregado público, relativamente a vínculo
celetista. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da Lei 17.916/2012, que
previu a anistia aos ex-empregados da CAIXEGO, tendo em vista permitir o
preenchimento de empregos públicos mediante provimento originário sem
prévio concurso público.
A pretensão recursal não merece acolhida.
No que se refere à alegada incompetência da Justiça comum para
julgar o feito, o Tribunal de origem acolheu o entendimento do recorrido, no
sentido de que a matéria discutida nos autos envolve questões de caráter
jurídico-administrativo de interesse estadual, uma vez que trata-se de lesão a
direito da autora, anistiada pelas Leis Estaduais 17.597/2012 e 17.916/2012,
lesão esta consubstanciada em ato do Secretário de Gestão e Planejamento
do Estado de Goiás, que impediu o seu reingresso aos quadros do serviço
público.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que se firmou no sentido de que a discussão sobre a validade de atos
administrativos tem natureza constitucional-administrativa e não trabalhista, o
que atrai a competência da Justiça comum para apreciar o feito. Com esse
entendimento, cito o ARE 809.482-AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto
Barroso, cuja ementa segue transcrita:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. PRECEDENTES. 1. A natureza do ato de demissão de empregado
público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão. Precedentes. 2. Agravo
interno a que se nega provimento".
Melhor sorte também não assiste ao recorrente no tocante à alegada
inconstitucionalidade das Leis Estaduais 17.597/2012 e 17.916/2012, tendo
como parâmetro constitucional o art. 37, II, da Constituição Federal.
Isso porque o Tribunal de origem, ao analisar a Constituição local e a
legislação infraconstitucional, consignou que a situação posta nos autos não
se refere à hipótese de contratação originária de empregado público sem a
observância da exigência de concurso público, mas sim de provimento
derivado, referente ao retorno dos antigos empregados da CAIXEGO aos
quadros da Administração Pública, em razão da anistia concedida pela
Constituição estadual. Transcrevo trecho do voto condutor do acórdão
recorrido:
“[...]
Quanto a alegada Inconstitucionalidade da Lei 17.916/12, ressalto, a
anistia não possui provimento de cargo originário, tratando-se de provimento
derivado, por meio do qual devem ser restaurados os direitos do empregado
que já detinha titularidade do cargo, e que, por ilegalidade, se viu demitido,
enfim, com a anistia o servidor vai apenas estabelecer um vínculo anterior
com a Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em
Inconstituclonalldade da lei por afronta ao concurso público.
[...]" (págs. 48 - 49 do documento eletrônico 7).
Esse entendimento não diverge daquele assentado por esta Corte, no
sentido de que o retorno do servidor aos quadros da Administração, em
decorrência de anistia, não viola a exigência de concurso público, quando o
servidor já mantinha vínculo permanente em cargo ou emprego público.
Nesse sentido, cito o RE 594.223-AgR/DF, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
“Administrativo. Servidor público. Anistia. Extinção de empresa
pública. Estrutura absorvida pela Administração direta. Direito ao
aproveitamento que não representa violação da exigência de concurso
público. Possibilidade de o empregado anistiado vir a ocupar cargo público
oriundo de transformação. 1. A benesse concedida pela Lei nº 8.878/94 ficou
condicionada à transferência ou absorção da atividade desenvolvida pelo ente
extinto por outro órgão da Administração Pública Federal. É possível inferir do
acórdão regional que o feixe de competências antes atribuído à Empresa
Brasileira de Transportes Urbanos foi conferido ao Ministério dos Transportes.
2. A jurisprudência da Corte já reconheceu que o implemento da exigência
prevista na lei de anistia constitui direito do empregado/servidor ao
aproveitamento. 3. Não há qualquer ofensa à exigência de concurso público
na hipótese, uma vez que o recorrente já figurava nos quadros da
Administração, exercendo emprego que, por força de reforma administrativa,
foi convertido em cargo público. 4. O recorrente que mantinha vínculo
permanente não foi investido em cargo público com burla da regra do
concurso público, mas, sim, aproveitado pela Administração por força da
conversão de seu vínculo anterior. 5. Com relação ao agravante que mantinha
vínculo precário com a Administração, nada há a prover, pelo fato de sua
pretensão não estar acobertada pela envergadura da lei de anistia. Essa
conclusão a que chegou a Corte de origem somente poderia ser ilidida a partir
de nova imersão no cenário fático-probatório constante dos autos. Incide,
nesse particular, a Súmula nº 279 da Corte. 6. Decisão reconsiderada com
relação a um dos agravantes. Apelo prejudicado e agravo regimental não
provido com relação ao outro".
Ademais, para se afirmar a natureza trabalhista da relação discutida
nos autos, bem como para consignar tratar-se o caso de provimento originário
de servidor público, em razão da inexistência de vínculo pretérito da recorrida
com a Administração Pública, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a análise da legislação local (Leis estaduais
17.597/2012 e 17.916/2012 e Constituição do Estado de Goiás), de forma que
eventual ofensa à Constituição se daria de maneira reflexa ou indireta, o que a
atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, aponto,
ainda, a decisão monocrática no ARE 1.045.924, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 201591395917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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