Informações do processo ARE 664308

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 200905000830634 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA
DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DEVIDOS. PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO APÓS O PERÍODO DE 18 MESES PREVISTO NO § 1° DO
ART. 100 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE N° 17 DO STF. NÃO
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PARA SUA APLICAÇÃO. JUROS DE MORA.
DEVIDOS.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra decisão que decidiu que a execução complementar deverá
prosseguir no valor individualizado para cada exequente,correspondente ao
pagamento de juros de mora devidos entre a data da elaboração da conta e a
expedição do precatório, bem como, do pagamento a destempo, ,em relação
ao período de 18 meses, previsto no § 1° d, art. 100 da / CF/88.

2. O Plenário deste egrégio Tribunal, no julgamento do EINFAC N°
134762/CE, ocorrido na sessão do dia 3/12/2008, manteve decisão da
Primeira Turma no sentido de serem devidos juros moratórios entre a data da
elaboração da conta e a data da expedição do precatório.

3. Conforme os argumentos trazidos na decisão agravada, "[...] o
precatório foi expedido em 12.12.1997, mas só houve disponibilização do
recurso para o seu pagamento em 30.11.2000. [ ... ]." Equivale a dizer,
portanto, que a presente hipótese não está compreendida no enunciado da
Súmula Vinculante nº 17, do STF, para fins de sua aplicação.

4. O próprio INSS reconheceu que houve mora no pagamento do
precatório em desrespeito ao comando constitucional ínsito no § 1° do art. 100
da CF/88.

5. Constatando-se que o precatório não quitou a totalidade do débito,

vez que foi expedido sem a inclusão dos juros de mora entre a decisão que

homologou os cálculos de liquidação e a expedição do requisitório, bem como,

que o pagamento dos valores não ocorreu dentro do prazo

constitucionalmente previsto, irreparável a decisão agravada que reconheceu

o direito da parte exequente em obter o precatório complementar. 6. Agravo

de instrumento improvido" (págs. 48 e 49 do documento eletrônico 212).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se

contrariedade ao art. 100, § 1° e § 4°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece provimento.

No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu que houve
descumprimento dos prazos para pagamento das parcelas do precatório
quando expirado o prazo constitucional, o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, havendo
inobservância do prazo constitucional de pagamento das parcelas do

precatório, incidem juros moratórios. Nesse sentido:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS EM ATRASO . PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que não
incidem juros moratórios e compensatórios sobre o pagamento de precatórios
decorrentes de desapropriação e realizados com base no art. 33 do ADCT.
Ressaltou-se, por outro lado, que os juros moratórios somente serão
devidos no caso de pagamento em atraso das parcelas devidas . Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (RE

775.148-ED, Rel. Min. Roberto Barroso - grifei).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM
ATRASO . EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. I. -
Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de
precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do
ADCT, contanto que se observem as épocas próprias dos vencimentos das
prestações. Os juros moratórios são cabíveis nos casos de inadimplência
da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no art. 33 do
ADCT . RE 155.979/SP, Min. Marco Aurélio, "DJ" de 23.02.2001; 400.413-AgR/
SP, Min. Carlos Britto, "DJ" de 08.11.2004, inter plures. II. - Agravo não
provido" (RE 438.172 Rel. Min. Carlos Velloso - grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200905000830634 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão