Informações do processo ARE 1121181

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado
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  • Recorrido
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Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10267882720168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado :

“ APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Base de
cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU.
Inteligência do art. 38, do Código Tributário Nacional e arts. 9º e 13, da Lei
Estadual nº 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio de
decreto. Legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, c.c.
art. 97, incisos II e IV, § 1º, do Código Tributário Nacional). Recursos oficial e
voluntário desprovidos. "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :

“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei )

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei estadual nº 10.705/2000), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo,
situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em interpretação de direito local :

“ Com efeito, o artigo 13, inciso I, da Lei 10.705/2000 afirma que a
base de cálculo do ITCMD de imóvel urbano ou direito a ele relativo não será
inferior ‘ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU'.
No entanto, o Fisco Estadual sustenta, com fulcro no Decreto
Estadual nº 55.002/09 diploma este que promoveu alterações no RITCMD que
poderá a base de cálculo ser calculada de acordo com o denominado Valor
Venal de Referência do ITBI:

‘Art. 16. (...)

Parágrafo único. Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

(...)

2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data
da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que
não inferior ao valor referido na alínea 'a' do inciso I, sem prejuízo da
instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de
cálculo, se for o caso.'
Sob essa perspectiva contextual, constata-se a ilegalidade do
procedimento fiscal, corroborando e conferindo lastro à pretensão deduzida
na presente demanda mandamental.

Por mero decreto, sem que fosse observado o princípio da
legalidade, fora alterada base de cálculo de imposto ocasionando majoração
significativa e indevida de tributo, extrapolando a garantia insculpida no artigo
150, inciso I, da Constituição Federal, bem como as disposições do artigo 97,
incisos II e IV c.c. § 1º, do Código Tributário Nacional. "

Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 888.973/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 960.325/
SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.036.777/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – ARE 1.073.845/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que

ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº

12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10267882720168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão