Informações do processo ARE 1121380

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Municipio de Sao Jose do Rio Preto

Movimentações Ano de 2018

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Municipio de Sao Jose do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10427797820178260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo Colégio Recursal de São José
do Rio Preto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou
improcedente pedido de reenquadramento salarial.
A decisão agravada julgou o recurso extraordinário intempestivo.

Nas razões do Agravo, a parte agravante defende a tempestividade
do apelo, uma vez que o prazo para interposição de recurso deve ser contado
em dias úteis nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015.
No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a",
da Constituição Federal, alega-se violação ao princípio da isonomia.
É o relatório. Decido.
Ainda que superada a questão sobre a tempestividade do Recurso
Extraordinário, este não merece prosperar.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem, com base na
legislação ordinária pertinente (Lei Complementar Municipal 309/2010 e Lei
Municipal 539/2017), manteve a sentença de improcedência do pedido que
dirimiu a lide nos seguintes termos (Doc. 7) :

“Restou demonstrado nestes autos que quando a parte autora
ingressou no cargo de agente fiscal de posturas, a única exigência de
escolaridade era apenas de, no mínimo, nível médio.

Assim, falece a pretensão da parte autora no sentido de equiparar
seus vencimentos com aqueles recebidos pelos servidores que prestaram os
concursos mais recentes para o cargo de agente de fiscal de postura
municipal, para os quais, inclusive, houve exigência da escolaridade de nível
superior.

Tampouco merece guarida a alegação da parte autora de que teria
havido redução salarial pois conforme se extrai do documento de f. 156, que
apresenta planilha de remuneração do servidor antes e após o advento da
LCM 539/17, situação diametralmente oposta se apresenta, já que
configurado o aumento de ganhos do servidor."

De fato, a solução dessa controvérsia depende da análise da
legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário),  além de demandar o revolvimento do conteúdo
probatório constante dos autos, providência igualmente vedada nesta sede
recursal, conforme orientação prevista no Enunciado 279/STF ( Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Municipio de Sao Jose do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10427797820178260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão