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Movimentações Ano de 2018
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00305841120124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal
aos fundamentos de que incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 284
do STF, além de que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa (fls.
517-519, Vol. 5).
Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que o apelo
extremo não trouxe discussão genérica, nem ofensa reflexa à Constituição.
No mais, renova as razões de mérito do extraordinário (fls. 542-552, e-STJ,
Vol. 6).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00305841120124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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