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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00041456420064036113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00041456420064036113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 6, p. 132)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 6,
p. 109), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 6, p. 91) que assentou, in verbis :
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI Nº 4.156/62. DECRETO-
LEI Nº 1.512/76. RESTITUIÇÃO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL. TAXA SELIC. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. Trata-se de agravos legais interpostos antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época da decisão
impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do recurso.
Precedentes.
2. No tocante ao pedido de correção monetária sobre os juros, a
lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, ou seja, no
momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela,
mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Isso
porque, à época, o valor creditado na fatura de energia elétrica do consumidor
correspondia a 6% (seis por cento) da soma das importâncias
compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, de
forma que desse dia até a data do crédito (julho do ano seguinte) os valores
não sofriam qualquer atualização. Ou seja, a Eletrobrás realizava o
pagamento "a menor" dos juros, porquanto efetuado com valor defasado e
após seis meses da apuração, tendo a Autora o direito à correção monetária
dos juros no período entre 31/12 (data da apuração) e julho do ano seguinte,
observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº
20.910/32. Dessarte, na hipótese dos autos, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (fl. 02).
3. As importâncias recolhidas indevidamente devem ser corrigidas em
consonância com a Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Outrossim, incabível a aplicação da taxa SELIC sobre os créditos do
empréstimo compulsório, por falta de amparo legal, uma vez que o art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250/95 prevê sua aplicação tão somente na compensação e
restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior.
4. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem
incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6%
ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos arts. 1062 e 1063 do CC/16,
até 11/01/03, quando entrou em vigor a Lei nº 10.406/02. Nos termos do art.
406, do Código Civil, quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional. Desse modo, incabível sua
cumulação com a taxa SELIC, porquanto esta compreende juros de mora e
atualização monetária, de modo a inviabilizar sua aplicação conjunta com
qualquer outro índice de correção.
5. Agravos desprovidos."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, a Eletrobrás sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II, e 97 da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a pretensão recursal destoa das orientações firmadas nos
Temas 319 (AI 735.933), 489 (AI 810.097) e 856 (ARE 914.045) da
repercussão geral (Doc. 6, p. 128).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Ressalte-se que o recurso de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) é
inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral.
Nesse sentido:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010)
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014)
Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral
da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI
846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da lei
processual de 2015, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal
ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo
85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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