Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 92286499120078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
No caso, verifica-se, na petição de recurso extraordinário, a ausência
de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 1.035, § 2º, do CPC/2015).
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF,
o que ocorre no presente caso.
Ainda que superado esse óbice, a pretensão do recorrente não
prosperaria, isso porque é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral da matéria foi
rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da
sistemática da repercussão geral, assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 92286499120078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?