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Movimentações Ano de 2018
21/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00247327520128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos
crimes previstos no art. 157, § 3º , c/c os arts. 14, II, do Código Penal e 244-B
da Lei 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
“DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE GLEIBSON DE
SOUZA PEREIRA PARA ABSOLVE-LO DA PRÁTICA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 244-B, DA LEI N° 8.069/90, COM FULCRO NO ARTIGO 386,
INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BEM COMO PARA
AFASTAR O AUMENTO APLICADO NA PENA BASE DO DELITO DE
LATROCINIO TENTADO, COMPENSANDO O ACRÉSCIMO REFERENTE A
AGRAVANTE DA REINCIDENCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REDUZINDO A PENA EM '/2 (METADE) EM RAZÃO DA
TENTATIVA, REDIMENSIONANDO AS PENAS PARA 10 (DEZ) ANOS DE
RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 05 (CINCO) DIAS-
MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. V.U."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição.
Aduz a “ IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO
TENTADO SEM O RESULTADO MORTE".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se
limita a postulara análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que
não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Quanto à
necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se o seguinte
trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
Assim, incabível a desclassificação do crime de latrocínio tentado
para roubo agravado e lesão corporal. Isso, pois analisando as provas
produzidas nos autos, não pairam dúvidas de que o réu foi o executor do
crime patrimonial e lançou mão de violência contra Fernando, assim
impulsionado não só pelo animus rem sibi habendi, mas também pelo
animus necandi , pois tão logo anunciou o assalto e a vítima solicitou socorro
a Fernando, o réu passou a atirar contra ele, por certo, vislumbrando que
assim poderia ceifar a sua vida e efetivar a subtração da res, o que não se
concretizou em razão da rápida reação de Fernando, que se abaixou para
desviar dos disparos, vindo apenas um tiro a atingir sua mão, causando-lhe
lesão corporal de natureza grave, com incapacidade para as ocupações
habituais por mais de trinta dias, debilidade e deformidade permanente na
mão esquerda (fl. 201).
[…]."
Nessa linha, veja-se o ARE 1.095.901, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00247327520128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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