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Movimentações Ano de 2018
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07294408720178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Marisa Santos de Araújo contra acórdão que,
proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal e dos Territórios, está assim ementado :
“ FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. Pretensão de anulação de
questões da prova objetiva de concurso público para o cargo de Professor de
Educação Básica, bem como do ato administrativo que excluiu a recorrente do
certame. I. Incidência da Lei n. 7.515/86, à luz do princípio da especialidade.
Nesse quadro, direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos
para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito
Federal e nas suas Autarquias prescreve em um ano, a contar da data em
que for publicada a homologação do resultado final. Precedente: 6ª Turma
Cível do TJDFT, Acórdão 1028647, DJe 4.7.2017. Irrelevante, portanto, ao
cômputo do prazo prescricional a circunstância de ter sido prorrogada a
validade do certame. II. Homologação do resultado mediante Edital n. 13
SEAP/SEE, de 2.6.2014, publicado no DODF n. 113, de 3.6.2014. Ação
ajuizada em 28.6.2017. Pretensão fulminada pela prescrição (Lei n. 7.515/86,
Art. 1º). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
da causa (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). Suspensa e exigibilidade, por ser a
recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, § 3º). "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Impõe-se destacar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que incidem , na espécie, os
enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim
dispõem :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
Observo , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base
no direito local (Lei distrital nº 7.515/86), sem qualquer repercussão direta no
plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso
mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Cabe assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 1.123.233/DF , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – ARE 1.127.584/DF , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não
cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à
Constituição Federal depende de análise prévia da legislação
infraconstitucional pertinente à matéria em discussão.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. “
( ARE 928.546-AgR/DF , Rel. Min. EDSON FACHIN)
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a
tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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