Informações do processo ARE 1129200

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Sarapuí

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Sarapuí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10053197620158260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso

extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO

PÚBLICO - VÍCIOS INSANÁVEIS - DECRETO MUNICIPAL QUE DECLAROU

A NULIDADE - DISPENSA DOS APROVADOS

- Impetração objetivando a anulação do Decreto Municipal 1720/2015,

que dispôs sobre a anulação do Concurso Público nº 01/2011 - Anulação

devidamente fundamenta nas irregularidades constatadas pelo Ministério
Público que justificam a nulidade do concurso público – Ato administrativo
válido e regular, com a presença de todos os seus requisitos Ratificação dos
fundamentos da r. sentença, cujos elementos de convicção não foram
infirmados (art. 252 do RITJSP/2009) Precedente do TJSP Sentença mantida
Apelo não provido" (pág. 182 do volume eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal,
sustenta-se violação aos arts. 5°, LV e 41, § 1° da mesma Carta. Postulam,
os recorrentes a concessão da segurança pleiteada, determinando-se a
suspensão definitiva do Decreto 1.720/2015 em relação aos impetrantes e
todos os demais funcionários atingidos, com o reconhecimento de nulidade

dos atos de demissão ou exoneração e demais consectários legais.

A pretensão recursal merece parcial acolhida.

Isso porque este Tribunal ao julgar o RE 594.296-RG, de relatoria do
Ministro, firmou o entendimento no sentido de que a administração pública
pode rever seus atos ilegalmente praticados. Deve, contudo, ser precedido de
processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, se
de tais atos já decorreram efeitos concretos, como ocorreu nos presentes

autos. Cito a ementa do mencionado paradigma:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao
Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados;
porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento
deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão
de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de
devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser
imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo
administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que

se nega provimento".

De fato, o acórdão recorrido não se encontra em harmonia com essa
orientação, conforme se deflui dos seguintes excertos do voto condutor,
verbis :

“A anulação do concurso público adveio após recomendação do
Ministério Público, que por meio do Inquérito Civil nº 14.0294.0000163/2011-0

apurou diversas irregularidades no certame.

A Súmula 473 do STF prevê que a Administração Pública, pode

anular seus próprios atos, quando os mesmo possuírem vícios que os tornem
ilegais, no caso em tela, eles são patentes, não havendo em que se falar na
violação ao principio do Contraditório e da Ampla Defesa, e nem mesmo do
Devido Processo Legal.

Verifica-se que a r. sentença recorrida bem analisou a questão e
merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do
artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Tal dispositivo regimental visa prestigiar o princípio constitucional da
razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal) e evitar inútil repetição da matéria.

O E. Superior Tribunal de Justiça tem prestigiadoesta posição,

quando reconhece “ a viabilidade de o órgão julgador  adotar ou ratificar o
juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem
que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no
decisum “ (RESP nº 662.272-RS, 2º Turma Rel. João Otávio de Noronha, j.
4.9.2007; RESP 265.534- DF, 4 º Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de

1.12.2003).

Assim, as razões recursais não infirmam os elementos de convicção

da decisão recorrida, cujos fundamentos ficam ratificados (artigo 252 do
Regimento Interno/2009) e parcialmente transcritos abaixo:

[...]

“O writ  não deve ser concedido. Os autores ingressaram no serviço
público municipal após serem aprovados em concurso público que contém

vício insanável, considerado nulo de pleno direito.

Desse modo, não há que se falar na falta de contraditório ou ampla
defesa, pois se o ato é nulo de pleno direito, não gera direitos ou obrigações

às partes.

Nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a Administração
Pública é regida por princípios, os quais devem ser observados e

perseguidos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

Assim, a Administração deve rever seus atos a qualquer momento e

foi o que ocorreu no presente caso.

Verificado o vício insanável no concurso público, este é ilegal desde

seu nascimento, não gerando efeitos e sujeito à invalidação.

[…]

O prefeito ao anular o ato eivado de vícios apenas cumpriu seu dever,
não ferindo qualquer direito.

De mais a mais, não há direito líquido e certo a ser amparado, tendo
em vista que o concurso público que poderia dispor quanto a direitos e
obrigações entre as partes foi considerado nulo por ato do Ministério Público.

E, se o prefeito não tivesse acatado o que recomendou o parquet , ele poderia
ser responsabilizado.

Posto isto e mais o que dos autos consta, DENEGO a segurança.
Sem condenação em verba honorária. Condeno os impetrantes ao pagamento
das custas e despesas processuais" (págs. 183 a 186 do documento
eletrônico 2 – grifos no original).

E a jurisprudência desta Corte é firme nessa linha de entendimento,
corroborando a tese de que é imprescindível a observância das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa para a dispensa de servidor
ocupante de cargo efetivo. Com essa orientação, menciono, dentre outros, os
seguintes julgados: ARE 639.985/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 708.596/SP,
Rel. Min. Menezes Direito; ARE 730.036/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia e RE

593.146/SE, Rel. Min. Dias Toffoli.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que
seja observada a premissa de que é inviável a dispensa de servidor cujo
ingresso se deu por meio de concurso público sem a submissão ao devido
processo administrativo, e também, que sejam examinadas as demais

questões remanescentes (art. 21, § 2°).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Sarapuí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10053197620158260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão