Informações do processo ARE 1129208

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 07162107520178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO – TIDEM. LEI

3.318/2004 DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE
REMUNERADA CONCOMITANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º,
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO

85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis :

“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. TIDEM (GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA) – EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE
REMUNERADA CONCOMITANTE – MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO –
DECADÊNCIA AFASTADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, não há culpa exclusiva da Administração pelo
pagamento da TIDEM, no período de 20/02/2006 até 31/12/2006, pois foi
induzida a erro pelo recorrido, que atuou ativamente para que tal
acontecesse, pois omitiu sua situação de empregado de escola privada e
declarou que não exercia outra atividade remunerada.

2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes

os pedidos constantes da inicial.

3. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente
vencido. " (Doc. 2, fl. 90)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que eventual ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria

indireta e reflexa e que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.
Ab iniitio,  para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo
trecho elucidativo do voto condutor do acórdão ora recorrido, in verbis :

“ A Lei Distrital nº 3.318/2004, previa:

‘Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do
Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:

VIII – Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência da opção
pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público

do Distrito Federal – TIDEM, criada pela Lei nº 356, de 20 de novembro de
1992, e suas alterações, calculada à base dos percentuais contidos no anexo
IV;

§ 4º A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida ao servidor
da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária
mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira,
desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e
não tenha outra atividade remunerada pública ou privada .' (grifei)

Da análise dos autos evidencia-se que o recorrido trabalhou no
Colégio Dom Bosco (rede privada de ensino), no período de 01/02/2002, até

11/07/2008. (conforme CTPS, ID 2063719 – pág. 8)

Também há declaração do recorrido, datada de 20/02/2006, de que
não exerce outra atividade remunerada, pública ou privada, constante da
‘Opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (sic) do
Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM' (ID 2063721 – pág. 1).

Ora, se o contrato de trabalho com a instituição de ensino privada

estava em pleno vigor, não há que se falar em boa-fé, ao se realizar opção de
regime por tempo integral, no magistério público, e declarar que não exerce

outra atividade remunerada.

Então, se o recorrido estava trabalhando também em instituição de
ensino privada, concomitantemente ao tempo que recebeu a TIDEM e a lei
que a instituía era expressa no sentido da necessidade de dedicação
exclusiva para o seu recebimento e se o recorrido declarou que não exercia
outra atividade remunerada, fato inverídico, como demonstrado nos autos,
resta evidenciada a má-fé do recorrido, pois, para receber a tal gratificação,

distorceu a verdade e levou a Administração ao erro.

No caso dos autos, não há culpa exclusiva da Administração pelo

pagamento da TIDEM, no período de 20/02/2006 até 31/12/2006, pois foi
induzida a erro pelo recorrido, que atuou ativamente para que tal
acontecesse, pois omitiu sua situação de empregado de escola privada e
declarou que não exercia outra atividade remunerada.

Diante desse quadro, afasta-se a decadência prevista no art. 54 da

Lei nº 9.784/99, porque evidenciada a má-fé do servidor. " (Doc. 2, fls. 91-92)

Dessa forma, para divergir do entendimento firmado pelo mencionado
acórdão, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie (Lei Distrital 3.318/2004), bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidem, na espécie, os óbices das
Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis : “ Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário " e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário " .  Nesse sentido:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter
propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação
na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao
plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental
não provido. " (ARE 800.736-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
de 30/4/2015)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito

Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Demais disso, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no
sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
quando objetos de verificação em cada caso concreto quanto à ocorrência ou
não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem
análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido. " (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013)

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.
Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação

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Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07162107520178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão