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Movimentações Ano de 2018
14/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21537024420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação popular – Liminar – Servidores
em comissão – Imposição de remuneração igual para funções distintas –
Impossibilidade – Recurso provido." (eDOC 2, p. 53)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a" e “c" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. ( 5º, 37, II, 132,
caput , do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se a inconstitucionalidade da lei que
fixou a remuneração dos cargos comissionados maiores que a remuneração
paga aos procuradores Municipais. (eDOC 2, p. 63)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem
ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo
definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário.
No caso, verifica-se que a decisão impugnada não configura
pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo
extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735
do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO
PROVISÓRIA: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE-AgR 876.957, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 3.6.2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade.
Ausência de repercussão geral. Acórdão da origem. Medida liminar.
Concessão. Incidência da Súmula 735/STF. Precedentes. 1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. É pacífico o
entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário
contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar. Incidência da
Súmula 735/STF. 3. Agravo regimental não provido". (ARE-AgR 797.391, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 8.4.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 21537024420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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