Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07342050420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, I, II, III e IV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo ementa do acórdão (fl.433) objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 7.515/86 . PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR
RESSALVADO E AJUSTADO AO DA MAIORIA DO ÓRGÃO COLEGIADO EM
CONSIDERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.“
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei
Distrital 7.515/1986) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da
orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso
extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal
depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à
matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(ARE-AgR 928.546, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma DJe
12.2.2016)
“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Administrativo. Concurso Público. Prescrição e
decadência. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos
constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A jurisdição foi
prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (AI
859522 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC
30-05-2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DA
DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
INFRACONSTITUCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em
recurso extraordinário. 2. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo regimental
desprovido" (AI nº 645.219/RR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres
Britto, DJe de 21/3/11)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07342050420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?