Informações do processo ARE 1129221

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Arapongas

Movimentações Ano de 2018

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Arapongas
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00085982520168160045 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO VALE-ALIMENTAÇÃO.
FORNECIMENTO POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. FALHA NO
REPASSE DE VERBAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO
DE COMPRAS EM SUPERMERCADO. DANOS MORAIS. LEI 4.461/2014
DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS – PR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO –
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO PARCIALMENTE DESPROVIDO. REGIME DE JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810. RE 870.947-ED. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO
FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in

verbis :

“ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. FALHA NO REPASSE DE SUBSÍDIO
PARA CARTÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO. EMPRESA RESPONSÁVEL É
PRESTADORA DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COMPRA EM SUPERMERCADO. DANO
CAUSADO A SERVIDORES. CULPA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
ESCOLHA DA OPÇÃO POR LICITAR E NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO COM A EMPRESA ECOPAG. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. RECURSO DA EMPRESA ECOPAG. ALEGAÇÃO DE
QUE A SITUAÇÃO OCORRIDA É MERO DISSABOR, NÃO
CARACTERIZANDO DANO MORAL. RECURSO DESERTO. RECURSO DO
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. DEFENDE QUE CONFIGURA POLO
ILEGÍTIMO NA LIDE. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA  EXTRA PETITA .
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO
DO AUTOR. PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, e 37, XXI, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF e que se
trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar parcialmente.

Ab initio , saliente-se o RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral,

trata da possibilidade de o ente público ser subsidiariamente responsável por

dívidas trabalhistas da empresa licitada, contratada para fins de terceirização
de mão de obra. Nada obstante, in casu , cuida-se de danos morais causados
a servidora pública estatutária quando do uso do cartão vale-alimentação.
Assim, não se aplica ao caso a referida repercussão geral.

Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa ao repasse de verbas
municipais para a empresa licitada relativas o cartão vale-alimentação,
quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 4.461/2014 do Município de
Arapongas), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor:

“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre a Súmula 280 desta Corte:

“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)

Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto aos
danos morais em questão demandaria o reexame do conjunto fático–

probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279

do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. " ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)

Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na
alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido:

“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento
do recurso extraordinário pela letra  c não configurada. ICMS. Crédito.
Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do
Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa
constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o
alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea  c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte
de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República.
Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O
Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº

1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o
benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal
entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o
qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental não provido. " (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 14/11/2014)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA
BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE
APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS  B E  C DO INCISO III DO ART.
102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula
Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente
em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor
de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra'
(Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário com base na alínea  b do art. 102, III, da Constituição.
Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea  c do
art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega
provimento. " (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014)

Quanto ao juros moratórios, verifica-se que a matéria versada no
recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão
geral (Tema 810, RE 870.947-ED, Rel. Min. Luiz Fux).

Ex positis,  DESPROVEJO PARCIALMENTE o agravo, com
fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (Tema 810 da Repercussão
Geral).

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX

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Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Procurador-Geral do Município de Arapongas
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00085982520168160045 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão