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Movimentações Ano de 2018
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05001447720174059850 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 13,23%. LEIS
10.697/2003 E 10.698/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ A União recorreu contra decisão interlocutória proferida na fase do
cumprimento de sentença no processo n.º 0506982-80.2015.4.05.8500, em
que o juízo da 5ª Vara Federal esclareceu os parâmetros para execução do
julgado, atendendo a embargos daquele ente.
O recurso deve ser conhecido, pois há previsão dele no Regimento
Interno desta Turma Recursal.
Apesar disso, não há como dar provimento ao agravo.
Isso porque o que a União pretende é rescindir a decisão que
transitou em julgado no processo originário, através de um simples agravo e
no âmbito dos Juizados Especiais Federais em que não se admite ação
rescisória (art. 59 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
A bem da verdade, a União não se conforma em ter perdido os
prazos para apresentar recursos ordinários e extraordinários no processo
principal e pretende, pela via oblíqua, aquilo que não poderia obter na via
direta.
Não se desconhece como o STF vem decidindo sobre a questão,
muito menos a TNU, sendo que em relação ao primeiro há de se registrar que
há, inclusive, decisões conflitantes com aquelas que negam pretensões
idênticas ao desta demanda, a saber aquela da Reclamação n.º 25.655, da
lavra do Min. Luiz Fux, que negou seguimento àquela ação, decisão da qual
se pode destacar o seguinte trecho: ‘(...) Dessa forma, a decisão proferida
pelo juízo reclamado não encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante
37, porquanto se fundou em disposições legais (...)'.
Ou seja, mesmo no âmbito do STF, a controvérsia persiste.
Não fosse somente isso, no caso do processo originário, houve o
trânsito em julgado da decisão final nele proferida, de modo que não é cabível
mais qualquer remédio processual contra ela, muito menos a via torta da
‘rescisória via agravo' pretendida pela União.
Por último, cheguei a pensar em sancionar a União por abuso do
direito de recorrer e recurso protelatório, mas, por ora, acho que será
suficiente a deixar ciente de que isso poderá ocorrer, se ela insistir em apelar
contra decisão coberta pela coisa julgada material.
Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis nesta via.
É como voto." (Doc. 17)
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (Doc. 20).
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal.
Alega a inexigibilidade do título executivo judicial.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria de matéria de índole infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O acórdão recorrido consignou que a União perdeu o prazo para a
interposição dos recursos ordinário e extraordinário, cabíveis no processo
principal.
As razões do presente recurso extraordinário, no entanto, veicularam
argumentação apenas no sentido da inexigibilidade do título executivo judicial,
por estar em confronto com o entendimento desta Corte, e da inaplicabilidade
da multa imposta.
Assevere-se que a parte recorrente tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ter sua pretensão
examinada, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do
STF, que dispõem, respectivamente, in verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“ AGRAVO OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o acórdão
impugnado e as razões do extraordinário, este transparece como sendo
meramente protelatório." (ARE 846.515-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 10/11/2015)
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões
recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do
Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
906.883-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015)
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre as
Súmulas 283 do STF:
“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.
A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).
Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).
V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento,
Ed. RT, 2001, p. 561.
(…)
Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz
possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula
287." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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