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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10069318620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10069318620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“PENSÃO POR MORTE. Mandado de Segurança. Concessão a
parente de segundo grau. Sentença denegatória. Reforma. Autorizada a
concessão de benefício de pensão por morte ao impetrante, na qualidade de
neto indicado pela de cujus , após a entrada em vigor da Lei nº 9.787/98.
Hipótese em que a legislação estadual previa a possibilidade de indicação de
parente até segundo grau à época da instituição do benefício (2003), sendo
certo que a legislação federal não a extinguiu. Concessão parcial da ordem.
Devidos os valores atrasados somente a partir da impetração. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO." (eDOC 2 p. 114)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a" e “d", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 24, XII e § 4°, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se alega-se que o Tribunal de origem
julgou válida lei local contestada em face de lei federal, uma vez que aplicou a
Lei Complementar Estadual 180/1978 em detrimento da Lei Federal nº
9.177/98
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei Complementar 180/78 do Estado de São Paulo),
consignou que a relação jurídica é regida pela Lei Complementar Estadual n°
180/1978, não podendo o beneficiário ser atingido por legislação posterior.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Com efeito, o regramento do sistema previdenciário estadual previa,
à época da concessão da pensão ao autor, a possibilidade de instituição como
beneficiário de parente até segundo grau, conforme se lê do artigo 153 da Lei
Complementar Estadual nº 180/78." (eDOC 2 p. 116)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Ausente condenação
anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo
interno conhecido e não provido. (ARE-AgR 1.050.414, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 7.11.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 2.8.2017. ACIDENTE DE TRABALHO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do
apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação
aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279
do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(ARE-AgR 1.034.831, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
27.10.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de
segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,
em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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