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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10100328320168260132 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 15ª CJ - CATANDUVA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Observem as premissas do acórdão impugnado. Em momento
algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional. Proclamou-
se:
Quanto à penalidade imposta, dispõem os artigos 165 e 277, § 3º, do
Código de Trânsito Brasileiro que:
(…)
Artigo 277
§ 3º. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 dee Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
(…)
No mesmo sentido, o art. 6º da Resolução 432/2013 do Contran:
Art. 6º.
Parágrafo único. Serão aplicadas a penalidades e medidas
administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se
submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo
a incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente
os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Logo, através da interpretação de mencionados dispositivos, conclui-
se que, para aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas
pelo Código de Trânsito Brasileiro, nos casos de infrações relacionadas à
condução de veículo sob a influência de álcool, basta a simples recusa do
condutor infrator.
O ilícito administrativo não se confunde como penal, cujo tipo previsto
no art. 306 do CTB demanda efetiva alteração da capacidade psicomotora.
Somente pela análise do quadro fático e da legislação de regência
seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 15 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 10100328320168260132 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 15ª CJ - CATANDUVA
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